Acórdão nº 139/12 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 139/2012

Processo n.º 6/CCE

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ATA

Aos treze dias do mês de março de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 139/2012

  1. Relatório

  1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 135/2011, julgou prestadas, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 19 de outubro de 2008, em relação às seguintes candidaturas: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS).

  2. Reconhecendo o Acórdão a existência, em todas aquelas contas, de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, para promover a aplicação das respetivas coimas.

  3. Na sequência, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos e mandatários financeiros adiante referidos, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades especificadas naquele Acórdão e, de seguida, sumariamente enunciadas:

    3.1. Bloco de Esquerda (B.E.) e mandatária Cláudia Chaves Neves

    - Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida.

    3.2. CDS – Partido Popular (CDS-PP) e mandatário Pedro Gabriel Correia Nunes Teixeira Pinto

    - Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida;

    - Subavaliação de receitas e resultados por incorreção de registo de subvenção pública;

    - Discrepância entre contribuições do Partido inscritas nas contas e efetivamente realizadas;

    - Contribuições do Partido não certificadas.

    3.3. CDU-Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e mandatário Martinho José Batista

    - Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida;

    - Contribuições dos partidos não registadas nas receitas;

    - Contribuições dos partidos não totalmente certificadas;

    - Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;

    - Falta de documentos que permitam aferir a razoabilidade de certas despesas;

    - Falta do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

    - Impossibilidade de aferir a razoabilidade de despesas com cedência do pessoal do PCP.

    3.4. Partido da Terra (MPT) e mandatário financeiro Manuel Moniz

    - Apresentação tardia das contas da campanha;

    - Contribuições do Partido não certificadas;

    - Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;

    - Deficiência no suporte documental de despesa;

    - Falta da demonstração dos resultados e do anexo;

    - Falta de comprovativo da publicação da nomeação do mandatário financeiro;

    - Não demonstração do encerramento da conta bancária.

    3.5. Partido Democrático do Atlântico (PDA) e mandatário José Francisco Nunes Ventura

    - Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;

    - Deficiências no suporte documental das despesas;

    - Falta da demonstração dos resultados e do anexo;

    - Obtenção de donativo indireto;

    - Não publicação da nomeação do mandatário financeiro.

    3.6. Partido Popular Monárquico (PPM) e mandatário Paulo Jorge Abraços Estevão

    - Apresentação tardia da conta da campanha;

    - Contribuições do Partido não certificadas;

    - Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;

    - Falta do balanço, da demonstração dos resultados e do anexo;

    - Não demonstração do encerramento da conta bancária.

    3.7. Partido Social Democrata (PPD/PSD) e mandatário financeiro Paulo Garrido Silva

    - Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida;

    - Ações e meios da campanha não refletidos nas contas;

    - Não discriminação de despesas, geradora de dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

    - Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

    - Falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de despesas com refeições;

    - Falta da demonstração dos resultados por natureza e do anexo;

    - Contribuições em espécie do Partido não registadas nas contas.

    3.8. Partido Socialista (PS) e mandatária financeira Catarina Paula Moniz Furtado

    - Subvenção pública registada inferior à efetivamente recebida;

    - Não discriminação de despesas geradora de dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

    - Confirmação externa de saldo - despesa faturada antes da campanha eleitoral;

    - Falta de elementos que permitam aferir a razoabilidade de despesas com refeições.

  4. Nos termos da promoção do Ministério Público (doravante designada Promoção), as ilegalidades e irregularidades acima identificadas, punidas contraordenacionalmente nos termos dos artigos 30.º a 32.º da Lei n.º 19/2003, em conjugação com as disposições legais violadas, foram cometidas e vêm imputadas não apenas aos partidos, mas igualmente aos respetivos mandatários financeiros. Nestes casos, a Promoção considera que partidos e respetivos mandatários financeiros “conheciam e representaram as exigências legais, quanto à elaboração das contas da campanha, mas abstiveram-se de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências”, sublinhando, ainda, o dever jurídico, decorrente do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, que pessoalmente os obrigava “a evitar tais ilegalidades/irregularidades, tomando as adequadas providências para que as mesmas não tivessem ocorrido, implementando ainda os procedimentos e mecanismos internos, a fim de prevenir que outros intervenientes pudessem condicionar negativamente o cumprimento das obrigações que oneravam a candidatura”.

    O Ministério Público promoveu igualmente a aplicação da coima prevista no n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 19/2003 a Henrique Teixeira, gerente da “Coingra”, por este ter pago, diretamente à empresa, €2.045,16 de material de propaganda fornecido por esta à campanha do PDA o que constitui donativo indireto, não permitido pelo artigo 16.º da Lei n.º 19/2003.

  5. À Promoção responderam os partidos identificados (com exceção do PDA e do PPM), bem como os respetivos mandatários (com exceção dos destes Partidos e do MPT), nos termos que, adiante, serão referidos. Verifica-se, ainda, que a notificação a Henrique Teixeira, gerente da “Coingra”, cujo nome completo é Henrique Manuel Teixeira Luís, foi feita em nome de Henrique Teixeira da Silva, para uma morada que não é o domicilio pessoal do arguido, pelo que, considerando-se não ter sido notificado da Promoção, deverá o processo, quanto a ele, prosseguir em separado.

    II – Fundamentação

  6. Questões gerais

    Antes da análise das diferentes contraordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais. Vejamos.

    6.1. Uma primeira questão diz respeito às condutas passíveis de serem sancionadas com coima. Com relevância no caso, importa recordar que, como o Tribunal afirmou desde logo no Acórdão n.º 417/07, não há “uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei n.º 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30º a 32º”, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima”. Feita a constatação, o Tribunal identificou já, no conjunto das infrações às regras de financiamento das campanhas eleitorais tipificadas na Lei n.º 19/2003, duas categorias (além da referente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas da campanha eleitoral): uma, integrada por infrações relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito – as correspondentes à perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas contempladas no artigo 30º do citado diploma; e outra, constituída pelas infrações relativas à organização das contas da campanha – as correspondentes à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha a que se refere o artigo 31º da Lei n.º 19/2003.

    No que ao presente processo especificamente se refere, constata-se, como, aliás, já acontecera em processos anteriores (Acórdão n.º 316/2010), que parte dos factos, dados por verificados no Acórdão n.º 135/11 e constantes da Promoção, consiste em situações de incumprimento de determinações do Capítulo III da Lei n.º 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que não correspondem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003 (aplicável às candidaturas eleitorais, por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine). Todavia, como igualmente acontecera em processos anteriores, também agora se verá que nem todas as ilegalidades e irregularidades detetadas implicam responsabilidade contraordenacional. Com efeito, apesar de a violação da Lei n.º 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos...

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