Acórdão nº 317/11 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 317/2011
Processo n.º 309/11
-
Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção deste Tribunal
Relatório
-
e B. recorreram do despacho proferido na acção ordinária nº 1279/08.5TBGRD, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Guarda, que determinou a extracção duma certidão de documentos juntos aos autos a requerimento dos Réus, para estes deduzirem queixa criminal contra os Autores, e indeferiu o pedido deduzido pelos Autores de condenação dos Réus como litigantes de má-fé.
Foi proferido despacho de não recebimento do recurso.
Os Autores reclamaram deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por decisão do relator proferida em 13 de Dezembro de 2010, manteve o despacho reclamado.
Os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, questionando a constitucionalidade da leitura dos artigos 156.º, n.º 4, 456.º, n.º 3, e 479.º, do Código de Processo Civil, efectuada pela decisão recorrida, por contrariar os princípios constitucionais da recorribilidade, aflorado no artigo 20.º, n.º 1, primeiro segmento e n.º 4, último segmento, e o princípio da proporcionalidade, aflorado no artigo 18.º, n.º 3, ambos da Constituição.
Notificados para explicitar qual a interpretação normativa dos indicados preceitos do Código de Processo Civil, efectuada pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade pretendiam ver fiscalizada, os Autores, limitaram-se a dizer que foi a leitura da lei que acolheu a posição da 1.ª instância e que contrariava os já referidos princípios constitucionais da recorribilidade e da proporcionalidade.
Foi então proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge?se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO