Acórdão nº 171/11 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 171/2011

Processo n.º 2/2011

(154/DPR)

Plenário

ACTA

Aos vinte e nove dias do mês de Março de dois mil e onze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 171/2011

  1. Relatório.

    1. Através de oficio dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, veio o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicada suscitar dúvidas sobre a respectiva vinculação, enquanto titular de cargo abrangido pela Lei Orgânica da GNR, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e 38/2010, de 2 de Setembro, solicitando a prestação do correspondente esclarecimento.

      Fundamentou tal dúvida na circunstância de, apesar de o corpo do n.º 3 do art. 23º daquela Lei Orgânica atribuir ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana “competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau” e o elenco dos titulares de altos cargos públicos constante do n.º 3 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, incluir os “titulares de cargos de direcção superior do 1º grau e equiparados” [al.f)], o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, através da al.b) do n.º 1 do seu art. 5º, expressamente afastar do respectivo âmbito de aplicação os cargos dirigentes “das Forças Armadas e das Forças de Segurança, tal como estas estão definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa”.

    2. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, emitiu o Sr. Procurador-Geral Adjunto parecer onde se conclui que o Senhor Comandante-Geral da GNR é “titular de cargo de direcção superior de 1.º grau”, para efeitos da lei sobre controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (CPRTCP, art. 4.º, n.º 3, al. f), na redacção da Lei n.º 38/2010, cit.)”.

    3. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no art. 109º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

  2. Fundamentação.

    1. A prestação do esclarecimento que vem solicitado prende-se com a questão de saber se, na qualidade de Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, o requerente se encontra subordinado ao regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e, por consequência, vinculado ao dever de apresentação da “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”, prevista no respectivo art. 1.º. O elenco de cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”, previsto no art. 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passou a incluir, na sequência da revisão operada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” (cfr. art. 4.º, n.ºs 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar os “directores-gerais, subdirectores-gerais e equiparados” [cfr. art. 4.º, n.º 3, alínea c)].

      O regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, foi entretanto alterado pela Lei n.º 38/2010, de 02 de Setembro, que entrou em vigor no dia 2 de Novembro de 2010 (cfr. art. 3.º).

      As modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010 no regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos consistiram na reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património...

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