Acórdão nº 217/12 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 217/2012

Processo n.º 590/11

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

    Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I – Relatório

    1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público (e outros, melhor identificados nos autos) foi interposto recurso abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, de acórdão proferido pela 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em 03 de maio de 2011 (fls. 756 a 764-verso) para que fosse apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:

      “a interpretação que o Tribunal “a quo” atribuiu ao disposto no art. 75º ex vi art. 209° e 213° do CIRE, no sentido de entende que o recorrente na qualidade de sócio com uma quota de 49 % da sociedade insolvente, com residência no estrangeiro, não tem de ser notificado pessoalmente para estar presente numa assembleia de credores na qual se vai ser discutido o plano de insolvência apresentado pelo administrador da insolvência, que propõe a redução do capital da sociedade a zero com o subsequentemente aumento de capital a realizar por novas entradas, prevendo ainda que os sócios originários gozem do direito de preferência na subscrição desse novo capital”;

      “inconstitucionalidade material a interpretação que o Tribunal “a quo” fixada ao disposto no art. 75° ex vi art. 209° e 213° do CIRE, segunda a qual o recorrente, na qualidade de sócio com uma quota de 49 % da sociedade insolvente, residente no estrangeiro, não tem de ser notificado pessoalmente para exercer o direito de preferência na subscrição de novo capital, na sequência do que foi deliberado numa assembleia de credores que aprovou a redução do capital da sociedade a zero e o subsequentemente aumento de capital a realizar por novas entradas, atribuindo aos sócios originários do direito de preferência na subscrição desse novo capital, tal como estabelecido no plano de insolvência, assembleia na qual o sócio não esteve presente.” (fls. 778)

    2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:

      “1ª

      O recorrente era sócio da sociedade insolvente com uma participação social de 24.441,10 euros, que correspondia em percentagem a 49 % do capital social da sociedade insolvente, porém nunca teve intervenção na actividade industrial ou comercial nem no giro da empresa, que sempre esteve confiada única e exclusivamente ao sócio gerente B..

  2. Tomou o Apelante ainda conhecimento de que na assembleia de credores de Setembro de 2009 foi votado e aprovado por maioria o plano de insolvência que previa a redução do capital social da insolvente a zero euros para cobrir prejuízos e o subsequente aumento desse capital por novas entradas em dinheiro para o valor de 25.000,00 euros. Mais foi aprovado que esse aumento de capital fosse subscrito por novas entradas em dinheiro a efectuar pelos sócios originários na proporção da sua quota, ou seja no caso do recorrente teria direito de subscrever no novo capital uma quota no valor de 12.250,00 euros. Cfr. fls. 174 dos autos.

  3. Todavia, o impensável aconteceu, pois pese embora estar em causa o património e direito de propriedade do recorrente, este nunca foi notificado válida e regularmente na qualidade de sócio originário, da data em que se realizaria a assembleia de credores, nem nunca foi notificado do plano de insolvência, de modo a nela poder participar e intervir na decisão que visava directamente a perda da sua quota na sociedade e por conseguinte o seu património.

  4. Acresce que realizada a assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência que contemplava a redução do capital e o subsequente aumento do capital por novas entradas, nunca foi o recorrente notificado dessa decisão de modo a poder exercer o direito de subscrever uma quota nesse novo capital proporcionalmente à que até aí detinha.

  5. Assim, o Apelante foi singela e liminarmente expropriado da sua quota no capital social da insolvente bem como privado do direito de subscrever preferencialmente capital social no novo capital deliberado, sem poder minimamente defender o seu direito de propriedade e acautelar legitimamente os seus interesse e direitos subjectivos.

  6. O recorrente de imediato apresentou reclamação nos autos a fls..., invocando diversas nulidades processuais e requerendo que todo o processado fosse declarado nulo, porem tal não foi o entendimento do Tribunal Judicial de Valença, que veio a considerar, mas erradamente, a regularidade dos actos processuais praticados sustentando-se no art. 75° ex vi art. 209 e 213 do CIRE. Contra tal decisão assim proferida foi interposto tempestivo recurso de apelação, no âmbito do qual o recorrente invocou uma vez mais diversas nulidades processuais e bem assim assinalou que a interpretação que se vinha a extrair do disposto no art. 75° ex vi art. 209 e 213 do CIRE, enfermava de inconstitucionalidade material por violação do disposto no art. 2°, art. 18° n°2, art. 20º e art. 62° da Constituição da República Portuguesa, todavia a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” foi no sentido de não considerar existir qualquer nulidade processual ou qualquer inconstitucionalidade e consequentemente confirmar a decisão do Tribunal recorrido.

  7. Do disposto no art. 75° aplicável ex vi art. 209 e 213 do CIRE, aplicáveis especialmente à relação jurídica falimentar não resulta expresso qual è forma de notificar os sócios da insolvente, enquanto titulares de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT