Acórdão nº 419/11 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 419/2011

Processo n.º 180/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

    “1. A recorrente interpôs em 29 de Novembro de 2010 recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2007, mediante requerimento do seguinte teor:

    “LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, recorrida nos autos de recurso de revista per saltum à margem mencionados, em que é recorrente A.

    Considerando que a fls. 291/309 foi tirado, pelo pleno dessa 4ª Secção, o Acórdão de 7 de Março de 2007, através do qual se julgou inconstitucional os arts. 50.º, n.ºs 1 e 2, e 52.º, n.º 1, da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicada no BTE, 1.ª s., n.º 33, de 8 de Setembro de 1999;

    Considerando que a recorrida Liga veio arguir a nulidade daquele Acórdão de fls. 291/309;

    Considerando que tal arguição de nulidade foi desatendida pelo Acórdão de 12 de Julho de 2007, de fls. ...;

    Considerando que a recorrida Liga interpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra esse Acórdão de 12 de Julho de 2007;

    Considerando que o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 19/2010 negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto contra o Acórdão de 12 de Julho de 2007;

    Considerando que pelo requerimento de fls. ... a recorrida veio arguir, junto do Tribunal Constitucional, a nulidade daquele Acórdão n.º 19/2010;

    Considerando que tal arguição de nulidade apenas veio a ser definitivamente desatendida pelo Acórdão n.º 405/2010 do Tribunal Constitucional, de 9 de Novembro de 2010;

    Considerando que o referido Acórdão n.º 405/2010 do Tribunal Constitucional só transitou em julgado em 25-11-2010;

    Considerando que apenas com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 405/2010 do Tribunal Constitucional findou o incidente de arguição de nulidade do Acórdão de fls. 291/309, pelo que só a partir desse momento começou a correr o prazo para se recorrer deste último aresto;

    Considerando que a decisão judicial que recuse a aplicação de uma norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade é sempre susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional;

    Considerando finalmente que, na sequência da doutrina entretanto fixada pelo plenário do Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 174/2008, as cláusulas constantes de convenções colectivas de trabalho são de qualificar como normas jurídicas para efeitos de fiscalização da sua constitucionalidade por aquele colendo Tribunal;

    Vem requerer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 7 de Março de 2007, de fls. 291/309, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade dos arts. 50.º, n.ºs l e 2, e 52.º, n.º 1, da convenção colectiva de trabalho celebrada entre a Liga Portuguesa de Futebol...

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