Acórdão nº 7/12 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução11 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 7/2012

Processo n.º 574/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Por despacho de 17 de junho de 2011, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto (2.º Juízo) decidiu julgar inconstitucional, por violação dos artigos 202.º, 203.º, 209.º, n.º 1, alínea a), 210.º, n.º 3, 211º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, na medida em que atribui ao juiz do Tribunal de Instrução Criminal competência reservada ao Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal.

    O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), esclarecendo, no requerimento de interposição do recurso, que «(a) decisão recorrida (…) recusou aplicar o art. 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, segundo o qual é o Juiz de Instrução o competente para dar a concordância à suspensão provisória do processo, nos casos em que o arguido é apresentado para julgamento em processo sumário», entendendo «o Mmo. Juiz a quo (…) que o juiz competente para tal ato é o juiz de julgamento do processo sumário».

    O recurso foi admitido e prosseguiu, apenas o Ministério Público tendo alegado.

    Depois de dar notícia de decisões em que o Tribunal Constitucional tem entendido não dever conhecer-se do objeto de recursos oriundos do mesmo tribunal versando sobre idêntica questão, nessas alegações o Ministério Público concluiu da forma seguinte:

    “1. Tendo a iniciativa de suspender provisoriamente o processo partido do Ministério Público logo que o arguido se apresentou para ser julgado em processo sumário, a norma do nº 2 do artigo 384º do CPP, na redação dada pela Lei nº 26/2010, de 30 de agosto, enquanto determina que é o juiz de instrução o competente para concordar ou discordar daquela decisão do Ministério Público (artigo 281º, nº 1, do CPP), não viola o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição, nem qualquer outro preceito constitucional, designadamente os artigos 202.º, 203.º, 210.º, n.º 3, e 211.º, n.º 2, não sendo, por isso, inconstitucional.

  2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.”

  3. Importa ponderar se deve ou não conhecer-se do objeto do recurso, atendendo à jurisprudência que, nas próprias alegações, o Ministério Público teve o cuidado de lembrar a propósito da questão da atribuição de competência pela norma do n.º 2 do artigo 384.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, ao juiz de instrução para proferir despacho sobre a suspensão provisória do processo nos casos em que o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário.

    Embora versando sobre a mesma norma e sobre a mesma questão de competência processual, a fundamentação do despacho recorrido difere daquela que o mesmo tribunal começou por adotar e sobre que recaíram algumas das decisões de não conhecimento elencadas pelo Ministério Público.

    Efetivamente, num primeiro momento, o referido tribunal vinha recusando assumir a competência para proferir decisão de concordância ou não concordância com a suspensão provisória do processo com recurso a uma argumentação que legitimava a conclusão de que perfilhava o entendimento de que as leis processuais penais, ou seja, no caso, o n.º 2 do artigo 384.º do CPP, não podem prevalecer sobre os critérios gerais de organização judiciária, designadamente em matéria de competência dos tribunais isto é, com relevo para a questão que nos ocupa, os artigos 18.º, 79.º e 102.º, n.º 1 da LOFT, em cujas normas se afirmam princípios constitucionalmente consagrados. Face a essa concreta fundamentação podia afirmar-se (p. ex. Ac. n.º 433/2011) que “o discurso que na decisão recorrida se desenvolve, visando a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 384.º do CPP, parte do pressuposto interpretativo de que esta norma prevalece sobre as normas de organização judiciária, entendimento este que, todavia, não corresponde, como se deixou já mencionado, ao seguido pelo Tribunal recorrido, revelando-se, assim, hipotético e insuscetível de, a verificar-se um juízo de constitucionalidade, ter qualquer relevância ao nível da alteração da decisão recorrida, porquanto sempre subsistiria a...

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