Acórdão nº 467/11 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 467/2011

Processo n.º 430/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, o ora requerente, A., veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do despacho, proferido pelo referido Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O Tribunal da Relação não admitiu o recurso de constitucionalidade, considerando-o legalmente inadmissível, face ao disposto nos artigos 70.º e 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (doravante, LTC).

    Desta decisão, datada de 12 de Outubro de 2010, o recorrente veio reclamar para o Tribunal Constitucional.

    O Ministério Público, neste Tribunal, defendeu o indeferimento da reclamação, referindo que “um dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consiste em a decisão recorrida já não ser susceptível de impugnação ordinária, ou seja, sobre o recorrente recai o ónus da prévia exaustão dos recursos ordinários, sendo equiparados a esses recursos as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão de recursos (artigo 70.º, n.º 3, da LTC).

    Ora, no caso dos autos, da decisão recorrida que, na Relação, não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cabia reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405.º, n.º 1, do CPP).”

    Concluiu, nesta consonância, que, não tendo o recorrente accionado a reclamação referida, não cumpriu o requisito da prévia exaustão dos recursos ordinários, circunstância obstativa da admissibilidade do recurso.

    O recorrente foi notificado do parecer do Ministério Público, nada tendo vindo dizer.

  2. Foi proferido acórdão, datado de 6 de Julho de 2011, julgando improcedente a reclamação deduzida, com os seguintes fundamentos:

    “(…) Não obstante o recorrente não identificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em que fundamenta a interposição do recurso, face ao teor do respectivo requerimento e da decisão recorrida, apenas se poderá equacionar que a sua pretensão será, abstractamente, enquadrável no âmbito da alínea b) do referido normativo, pelo que será nesta perspectiva que faremos a análise dos pressupostos de admissibilidade.

    O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea...

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