Acórdão nº 411/11 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 411/2011

Processo n.º 38/2011

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Almada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho proferido nos autos que, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade e do princípio da reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de permitir a revisão da prestação devida por acidente de trabalho apenas nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão inicial, caso não tenha havido revisões anteriores procedentes.

  2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, apresentou alegações, concluindo que:

    1. A norma constante do artº. 25, nº 2 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo de 10 anos, a contar da data de fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, numa situação em que não ocorreu qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade, nem se verifica qualquer outra circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica, não afronta a Constituição, nomeadamente o direito à justa reparação, previsto no seu artigo 59º, nº 1, alínea f).

    2. Termos em que deverá proceder o presente recurso.

    Não houve contra-alegações.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado é a de saber se o prazo preclusivo de dez anos, previsto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, contados da fixação originária da pensão, para efeitos de revisão da pensão devida ao sinistrado laboral, num caso em que não tenha ocorrido qualquer actualização intercalar é constitucionalmente admissível.

    No despacho recorrido entendeu-se que tal preceito, na interpretação acolhida, viola o princípio da igualdade bem como o princípio da reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho.

    No entanto, no sentido da...

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