Acórdão nº 125/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 125/2011

Processo n.º 814/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3; 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e 78.º, n.º 4, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. O recorrido, A., citado como revertido na execução fiscal instaurada contra a B. Lda., deduziu oposição, pugnando pela extinção da execução, em relação ao mesmo.

    A Fazenda Pública contestou, concluindo pela improcedência da oposição deduzida.

    O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 13 de Outubro de 2010, julgou a oposição procedente, quanto às dívidas de coimas, por considerar inconstitucional a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que consagra a responsabilidade subsidiária que se efectiva através da reversão no âmbito da execução fiscal, e, por via disso, declarou extinta a execução, nessa parte.

    Refere-se o seguinte, na conclusão da fundamentação da sentença:

    “Concluímos, pois, (…) que a norma, ínsita no artigo 8° do RGIT, quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora, viola o princípio da intransmissibilidade das penas, por essa reversão implicar, necessariamente, a transmissão da obrigação de cumprimento da sanção que constitui a dívida exequenda.

    Deste modo, este tribunal considera a norma do artigo 8º do RGIT inconstitucional quando interpretada no sentido acima exposto”.

  3. Desta sentença, datada de 13 de Outubro de 2010, veio o Ministério Público interpor recurso de constitucionalidade, por haver sido recusada a aplicação do art. 8.º do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes.

  4. Em 25 de Janeiro de 2011 foi proferida Decisão sumária que negou provimento ao recurso, tendo julgado inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da...

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