Acórdão nº 87/12 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 87/2012

Processo n.º 568/11 (18/CPP)

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ATA

Aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 87/2012

  1. Relatório

  1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 393/2011, julgou não prestadas as contas anuais de 2010 do Partido Popular Monárquico (PPM) e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP). Reconhecendo aquele Acórdão a violação, pelos aludidos Partidos, do dever estatuído no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foi ordenada a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, para promover a aplicação das respetivas coimas. Na sequência, o Ministério Público promoveu que se apliquem medidas sancionatórias do referido incumprimento em relação aos citados Partidos e aos respetivos responsáveis, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida (Secretário-geral do PPM) e Domingos António Caeiro Bulhão (membro do Comité Central do PCTP/MRPP).

  2. Nenhum dos responsáveis a quem a Promoção imputa responsabilidades contraordenacionais respondeu e o PCTP/MRPP limitou-se a informar que “o responsável pela elaboração e apresentação das contas anuais do Partido relativas ao ano de 2010 é o Sr. Domingos António Caeiro Bulhão.”

    II – Fundamentação

  3. O Tribunal aplicou coimas pela não apresentação de contas anuais, mais recentemente, no Acórdão n.º 104/11. Neste Acórdão teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas questões gerais respeitantes à imputação subjetiva da infração em causa, nomeadamente sobre os critérios de imputação da responsabilidade “dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração”, sobre a punibilidade como contra-ordenação da referida não apresentação e sobre o elemento subjetivo das contraordenações em questão. Tendo presente tudo quanto então se disse sobre estas matérias, vejamos agora a contraordenação concretamente imputada na Promoção do Ministério Público (doravante...

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