Acórdão nº 175/12 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 175/2012

Processo n.º 20/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

No processo executivo n.º 221/11.9YBLSB, da 3.ª Secção, do 3.º Juízo de Execução de Lisboa, em que é Exequente o Ministério Público e Executado A., após distribuição do processo foi proferido despacho que, desaplicando o Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, e julgando-se vigente o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, determinou que se desse baixa do processo e se procedesse a nova distribuição do mesmo por um dos 12 Juízes de Execução da Comarca de Lisboa, previstos no referido Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho.

O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, relativamente à parte em que recusou a aplicação do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

Apresentou alegações, com as seguintes conclusões:

“Nos presentes autos, foi interposto recurso obrigatório, pelo Ministério Público, do despacho do Meritíssimo Juiz dos Juízos de Execução de Lisboa, de 20 de dezembro de 2011, em que este concluiu, “nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 280 da Constituição da República Portuguesa”, “pela inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 113-A/2011, de 29 de novembro, por violação do disposto na alínea p) do artigo 165 da Constituição da República Portuguesa”.

A Assembleia da República, nos termos da alínea c) do art. 161º e ao abrigo do disposto na alínea p) do nº 1 do art. 165º da Constituição, aprovou, através da Lei 52/2008, de 28 de agosto, uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ.

O novo mapa judiciário, criado por esta lei, apostou na instalação de jurisdições especializadas a nível nacional, criando novos modelos de gestão e procedendo a uma reorganização profunda da estrutura dos tribunais.

A título experimental, o novo regime foi pensado para ser aplicado, até 31 de agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, que funcionariam, assim, como comarcas-piloto (cfr. art. 171º, nº 1 da Lei 52/2008, artigo esse integrado no Capítulo XI desta lei, sob a epígrafe de “Disposições transitórias e finais”).

Nos termos do nº 2 do art. 171º do mesmo diploma, a instalação e o funcionamento das comarcas piloto ficaram de ser “definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei”.

Por outro lado, o nº 3 da mesma disposição, veio referir que “em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respetivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem”.

O decreto-lei, a que reporta esta disposição, veio a ser o Decreto-Lei 25/2009, de 26 de janeiro, elaborado pelo XVIII Governo Constitucional, que procedeu “à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 171º da Lei nº 52/2008, de 28 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ)”.

Nos termos do art. 184º, nº 1, da Lei 52/2008, “a presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação”, tendo, por outro lado, o nº 4 da mesma disposição vindo determinar que “até 31 de agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como mapa III anexo à presente lei, da qual fará parte integrante”.

Relativamente à data de entrada em vigor, nos termos do art. 187º, nº 1 da Lei 52/2008, “a presente lei entra em vigor no 1º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no nº 1 do artigo 171º”.

No entanto, nos termos do nº 2 da mesma disposição, “a aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no nº 1 do artigo 171º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de agosto de 2010”, sendo certo, por outro lado, que, nos termos do nº 3 da mesma disposição, “a partir de 1 de setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional”.

Assim, muito embora a Lei 52/2008 devesse entrar, teoricamente, em vigor no 1ª dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, tal entrada em vigor ficou, por um lado, condicionada, quanto às comarcas piloto, à publicação de decreto-lei de regulamentação (cfr. art. 187º, nº 1 da referida lei) – o Decreto-Lei 25/2009, de 26 de janeiro, atrás referido -, e, por outro lado, quanto às restantes comarcas, à publicação de um decreto-lei regulamentador (cfr. art. 187º, nºs 3 e 4 da mesma lei).

Posteriormente, a Lei 3-B/2010, de 28 de abril – Lei de Orçamento de Estado para 2010 (cfr. art. 162º desta lei) -, publicada quando ainda se encontrava em funções o XVIII Governo Constitucional, veio alterar os números 3, 4 e 5 do art. 187º da Lei 52/2008, pelo que, em resultado desta lei:

- a Lei 52/2008 continuaria a aplicar-se às comarcas piloto, a partir de 1 de setembro de 2010, uma vez que, inicialmente, o período experimental apenas estava previsto para vigorar até 31 de agosto de 2010;

- a reorganização judiciária do país iria prosseguir, mas de forma faseada, ao abrigo da mesma Lei 52/2008;

- o processo de reorganização judiciária deveria estar concluído apenas a 1 de setembro de 2014;

- para o efeito, no seguimento da avaliação referida no art. 172º da Lei 52/2008, a aplicação faseada da reforma, pelo Governo, seria executada através de decreto-lei, que definiria as comarcas a instalar em cada fase;

- consequentemente, os mapas anexos à Lei 52/2008 apenas entrariam em vigor a partir de 1 de setembro de 2014, com exceção do mapa II, que entraria em vigor de forma faseada, à medida que a respetiva comarca fosse instalada.

Continuamos sempre, porém, no âmbito da execução da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ, aprovada pela Lei 52/2008, como iniludivelmente decorre das expressas, e sucessivas referências a esta Lei, acabando, assim, a principal alteração por ser o prazo para implementação da nova reorganização judiciária, que foi estendido por mais 4 anos: este prazo passou, assim, de 1 de setembro de 2010, para 1 de setembro de 2014.

O Decreto-lei 74/2011, de 20 de junho, igualmente elaborado pelo XVIII Governo Constitucional, veio, entretanto, alargar o novo mapa judiciário, criado pela Lei 52/2008, às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa;

Como razões determinantes do alargamento do mapa judiciário, a estas duas novas comarcas, foram apontadas as seguintes:

- os compromissos assumidos pelo Estado Português, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal;

- a necessidade de acelerar, em consequência, a implementação do novo modelo organizativo;

- a preocupação de combater a morosidade processual e assegurar a liquidação de processos pendentes;

- o peso específico da comarca de Lisboa, em termos de pendências processuais, pelo que a sua reorganização se revelava prioritária;

- a preocupação de dar seguimento às conclusões dos estudos efetuados, conclusões essas corroboradas pelo debate público subsequente;

- assim, em 2011, com o alargamento do novo mapa judiciário às duas novas comarcas – Lisboa e Cova da Beira -, ficariam abrangidos mais de 37% dos processos tramitados no território nacional.

Da leitura do Decreto-Lei 74/2011 resulta, por outro lado, que:

- o Decreto-Lei 74/2011 entrou em vigor no dia 21 de junho de 2011 (cfr. art. 41º do referido diploma);

- a extinção de círculos, comarcas, varas e juízos, nele prevista, apenas teria, no entanto, efeito a partir de 1 de dezembro de 2011 (cfr. art. 36º, nº 1 do mesmo diploma);

- até à instalação das novas comarcas e juízos, a competência, conferida pela Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, às comarcas e tribunais objeto do Decreto-Lei 74/2011, mantinha-se (cfr. art. 36º, nº 2 do mesmo diploma);

- por último, as comarcas e juízos previstos no Decreto-Lei 74/2011, apenas se consideravam instalados e convertidos a partir de 1 de dezembro de 2011.

Posteriormente, um novo Governo – ou seja, o atual, o XIX Governo Constitucional – veio elaborar e publicar o Decreto-Lei nº 113-A/2011, de 29 de novembro, que expressamente revogou o Decreto-Lei 74/2011, de 20 de junho (cfr. art. 1º, nº 1 do primeiro diploma).

O Decreto-Lei 74/2011, muito embora tivesse entrado em vigor em 21 de junho de 2011, viu, no entanto, os seus efeitos práticos, quanto à extinção de círculos, comarcas, varas e juízos, bem como à instalação de novas comarcas e juízos, diferidos para o dia 1 de dezembro de 2011.

O que significa, na prática, que o Decreto-Lei 74/2011, em matéria de alargamento do novo mapa judiciário às comarcas de Lisboa e Cova da Beira, não chegou a produzir efeitos, uma vez que foi revogado em 29 de novembro de 2011, pelo Decreto-Lei 113-A/2011, que entrou em vigor logo no dia seguinte, ou seja, a 30 de novembro (cfr. art. 13º deste último diploma).

Ou seja, antes de 1 de dezembro do mesmo ano, data a que se reportava, como se disse, o Decreto-Lei 74/2011.

Relativamente às razões, que terão determinado a publicação do Decreto-Lei 113-A/2011, pode retirar-se, da leitura do respetivo preâmbulo, que:

- se está, ainda, e sempre, no âmbito da execução da Lei 52/2008, nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais...

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