Acórdão nº 301/11 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 301/2011

Processo n.º 14/CPP

Plenário

ACTA

Aos vinte e um dias do mês de Junho de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 301/2011

  1. Relatório

    1. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 515/2009 e de acordo com o disposto no artigo 32.º da Lei Orgânica n..º 2/2005, de 10 de Janeiro, julgou prestadas, embora com as ilegalidades e irregularidades aí identificadas, as contas de 2006 apresentadas pelos seguintes partidos: Bloco de Esquerda (B.E.), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Socialista Revolucionário (PSR) e Política XXI.

    2. Reconhecendo o Acórdão a existência de situações de ilegalidade e irregularidade em todas aquelas referidas contas, foi notificado o Ministério Público, nos termos do artigo 32.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2005, para promover “o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho”.

    3. Na sequência, o Ministério Público, verificando que o Partido Socialista Revolucionário e o partido Política XXI foram entretanto extintos pelos Acórdãos n.°s 140/2008 e 199/2008, respectivamente, e que é jurisprudência do Tribunal que a extinção, supervenientemente ocorrida, de um partido extingue também a respectiva responsabilidade contra-ordenacional (Acórdãos n.ºs 455/06, 551/06 e 294/09), absteve-se de promover a aplicação de qualquer coima àqueles partidos, embora promova a aplicação de coimas aos responsáveis pessoais pelas respectivas contas. Em relação aos restantes partidos supra referidos e aos respectivos responsáveis financeiros – “dirigentes que pessoalmente participem na infracção”, conforme se afirma no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho -, o Ministério Público promoveu, nos termos do n.º 4 do artigo 32º da Lei Orgânica n.º 2/2005, que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 19/2003, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades especificadas no Acórdão n.º 515/2009, de seguida sumariamente enunciadas:

      3.1. Bloco de Esquerda (B.E.), Rogério Paulo Moreira, seu Tesoureiro, e Ana Maria Correia de Encarnação Campos, António Anacleto Louçã, Bento Pereira Leonardo, Constantino Manuel Lemos Piçarra, Daniel Patt Arruda, Joaquim Filipe da Conceição Machado e Maria de Fátima Grácio, membros da Comissão de Direitos:

      - Depósito de outras receitas, que não donativos, na conta bancária exclusivamente destinada a estes últimos, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003;

      - Pagamento de €9.784,00 em numerário, violando o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

      - Recebimento de três donativos em numerário, não titulados por cheque ou transferência bancária, em violação do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

      3.2. CDS - Partido Popular (CDS-PP), Martim José Rosado Borges de Freitas, seu Secretário-Geral, e João Porto, José Gonçalves Roberto, Joaquim Maria Gonçalves, José Gonçalves, Miranda Coelho, Simplício Rodrigues Guimarães e Jorge Pinho, membros do Conselho Nacional de Fiscalização:

      - Violação do dever genérico de organização, constante do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 19/2003, por as contas não englobarem toda a actividade do Partido;

      - Donativos depositados em conta bancária não especificamente destinada a esse efeito;

      - Pagamento de €450,00 em numerário, violando o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

      - Contas e saldos bancários não reflectidos nas contas anuais, tornando impossível avaliar se todas as receitas e despesas foram registadas nos mapas enviados ao Tribunal, em violação do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003;

      - Inclusão, nas demonstrações financeiras, de €160.579,00 de proveitos referentes a subvenções recebidas pelos grupos parlamentares da Assembleia Legislativa dos Açores e da Assembleia Legislativa da Madeira, financiamento público desprovido de suporte legal;

      - Falta de cumprimento integral do princípio da especialização de exercícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003;

      - Violação do dever genérico de organização, constante do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, por insuficiência de controlo de receitas, traduzido na impossibilidade de garantir que não existam recebimentos não depositados e, como tal, não registados;

      - Subavaliação dos custos de exercício em €93.338,00, por inclusão desse montante, correspondente a subsídios não regularizados atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhias, a título de adiantamento, como saldo a receber, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003;

      3.3. Nova Democracia (PND), Mário Carneiro Lemos, seu Secretário-Geral, e José Fernando Gonçalves, José Manuel Fonseca Pinto Pires dos Reis e Andreia Martins, membros do Conselho de Fiscalização:

      - Donativos angariados não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003;

      - Inclusão nas contas de 2006 de €1.504,000 de custo de exercício, referente a correcções de saldos bancários, saldos de caixa e despesas de campanha, todos das eleições autárquicas de 2005, em violação do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003;

      - Registo, como donativo, de €1.170,00 de despesas do Partido pagas por filiados, em violação do artigo 8.º, n.º 3, alínea c), da Lei n.º 19/2003;

      3.4. Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e Alfredo Manuel Dinis da Costa Gonçalves, António João Costa Gamboa, António José Teixeira de Sousa, António Pestana Garcia Pereira, Artur Manuel Antunes, Carlos Alberto Vieira Paisana, Carlos Arsénio Pinto Campos, Carlos Manuel Duarte da Costa Gomes, Domingos António Caeiro Bulhão, Eduardo Santos de Jesus, Fernando Carvalho Pereira, João Manuel Valente Pinto, Leopoldo Tejada Mesquita Nunes, Luís Carlos da Conceição Matias Franco, Maria Manuela Ruivo Bailão Parreira e Orlando Paulo Ascensão Alves, membros do Comité Central:

      - Donativos angariados não depositados em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, em violação do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003;

      - Impossibilidade de identificar a origem de €5.491,00 de receitas e de concluir que as receitas em numerário não excederam o limite de 25% do salário mínimo nacional, em violação do disposto nos artigos 3.º, n.ºs 2 e 3, e 12º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003;

      - Demonstrações financeiras com €4.676,00 de saldo de caixa, sem folha de caixa ou outro documento que o suporte e decomponha, com a consequente incerteza quanto à natureza do mesmo, em violação do dever genérico estatuído pelo n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003.

      3.5. Partido Comunista Português (PCP), Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, Rui Jorge de Assunção Fernandes, Alexandre Miguel Pereira Araújo e Luísa Maria Paulo Araújo, membros do Secretariado do Comité Central, e Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes, Armando Conceição Morais de Oliveira, Aurélio Monteiro dos Santos, José Augusto Esteves, Maria Alice Carregosa Rodrigo, Maria da Piedade Morgadinho Faustino Monteiro dos Santos, Marília Pereira Morais Vilaverde Cabral, membros da Comissão Central de Controlo:

      - Ausência de procedimentos de controlo que garantam que todas as acções desenvolvidas, bem como todas as receitas, custos e proveitos associados foram reflectidos nas contas, existindo ainda saldos de caixa de €1.000.000,00 (activo) e de €337.000,00 (passivo) cuja decomposição e natureza não foi possível validar, tudo em violação do dever genérico de organização contabilística estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003;

      - Falta de cumprimento integral do princípio contabilístico da especialização de exercícios, em violação do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003;

      - Impossibilidade de confirmar a origem das receitas registadas em “quotizações e outras contribuições de filiados nos partidos” e “contribuições dos representantes eleitos”, em violação do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003; impossibilidade de esclarecer se €877.916,00, registados na rubrica “quotizações”, e €1.879.815,00, registados na rubrica “contribuições de filiados do Partido”, se referem a verbas efectivamente recebidas de filiados no Partido; impossibilidade de esclarecer se €2.306.976,00, registados na rubrica “Contribuições de representantes eleitos”, se referem a montantes efectivamente recebidos de representantes eleitos do Partido; impossibilidade de verificar se existem mecanismos de controlo que permitam garantir que as receitas próprias são depositadas numa conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito; incerteza quanto à existência de mecanismos de controlo que permitam garantir o cumprimento dos limites definidos no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003. De tudo resultando a violação do dever genérico de organização...

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