Acórdão nº 5/12 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução05 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 5/2012

Processo n.º 7/CCE

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ATA

Aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 5/2012

I – Relatório

  1. Notificado do Acórdão n.º 617/2011, que apreciou a legalidade e regularidade das contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, realizadas em 7 de junho de 2009, veio o Partido Socialista (PS) “pronunciar-se” sobre o mesmo, afirmando, em conclusão:

    “[...] Podemos afirmar que o Partido Socialista não violou qualquer disposição da Lei n.º 19/2003 e que as contas relativas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu foram devidamente prestadas sem qualquer ilegalidade ou irregularidade. Face ao supra exposto, deve o douto acórdão ser retificado, na parte invocada supra, e considerar julgadas prestadas as contas pelo PS sem qualquer ilegalidade/irregularidade. [...]”

    II – Fundamentação

  2. A decisão contestada pelo Partido Socialista foi proferida pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária, no âmbito do processo especial de apreciação da legalidade e regularidade das contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, cuja eleição teve lugar em 7 de junho de 2009. Ora, como afirmado, mais recentemente, no Acórdão n.°s 570/2009, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem excluído a possibilidade de uma reação dos interessados contra vícios manifestos ou patentes (eventualmente geradores de nulidade) das suas decisões proferidas no âmbito...

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