Acórdão nº 135/11 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vice-Presidente
Data da Resolução10 de Março de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 135/2011

Processo n.º 6/CCE

Plenário

ACTA

Aos dez dias do mês de Março de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, realizada em 19 de Outubro de 2008. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 135/2011

I – Relatório

  1. Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas candidaturas às eleições supra referidas, vai pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

  2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (B.E.), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Coligação Democrática Unitária (CDU), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS) entregar ao Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as contas da referida campanha. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas, emitido ao abrigo do artigo 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005.

  3. Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios elaborados pela empresa Ana Gomes e Cristina Doutor (AG&CD), por ela contratada ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

  4. Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades:

    4.1. Bloco de Esquerda (B.E.):

    1. Questões sobre a informação financeira;

    2. Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

    3. Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

    4. Confirmação externa de saldos;

    5. Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

    6. Desconformidade entre as contas apresentadas;

    7. Dúvidas sobre a razoabilidade das contribuições em espécie do Partido;

    8. Receitas de angariação de fundos sem suporte adequado.

      4.2. Partido Popular (CDS-PP)

    9. Questões sobre a informação financeira;

    10. Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

    11. Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

    12. Confirmação externa de saldos;

      e Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

    13. Incerteza quanto a eventual devolução de IVA reembolsado;

    14. Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

    15. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições;

      i Contribuições do Partido não certificadas;

    16. Diferença entre o total da lista de acções e o valor registado no mapa de despesas.

      4.3. Coligação Democrática Unitária (CDU)

    17. Questões sobre a informação financeira;

    18. Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

    19. Confirmação externa de saldos;

    20. Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

    21. Incerteza quanto à eventual devolução do IVA reembolsado;

    22. Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

    23. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições;

    24. Falta do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.

    25. Contribuições dos partidos não registadas nas receitas e não totalmente certificadas;

    26. Diferença entre o total da lista de acções e o valor registado no mapa de despesas;

    27. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com cedência do pessoal do PCP;

      4.4. Partido da Terra (MPT)

    28. Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

    29. Não apresentação da lista de acções de campanha e dos meios utilizados;

    30. Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

    31. Falta da demonstração dos resultados e do anexo;

    32. Apresentação tardia das contas da campanha;

    33. Contribuições do Partido não certificadas;

    34. Falta do comprovativo de publicação da nomeação do mandatário financeiro;

    35. Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

      4.5. Partido Democrático do Atlântico (PDA)

    36. Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

    37. Não apresentação da lista de acções de campanha e dos meios utilizados;

    38. Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

    39. Falta da demonstração dos resultados e do anexo;

    40. Contribuições do Partido não certificadas;

    41. Não publicação da nomeação do mandatário financeiro;

    42. Falta dos extractos até à data do encerramento da conta;

    43. Eventual donativo de pessoa colectiva.

      4.6. Partido Popular Monárquico (PPM)

    44. Confirmação externa de saldos;

    45. Não apresentação da lista de acções de campanha e dos meios utilizados;

    46. Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

    47. Falta do balanço, da demonstração dos resultados e do anexo;

    48. Apresentação tardia da conta da campanha;

    49. Contribuições do Partido não certificadas;

    50. Não disponibilização da prova de cancelamento da conta bancária;

      4.7. Partido Social Democrata (PPD/PSD)

    51. Questões sobre a informação financeira;

    52. Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

    53. Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

    54. Confirmação externa de saldos;

    55. Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

    56. Incerteza quanto à eventual devolução do IVA reembolsado;

    57. Não apresentação da lista de acções de campanha e dos meios utilizados;

    58. Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

    59. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições;

    60. Falta da demonstração dos resultados por natureza e do anexo;

    61. Eventual donativos de pessoas colectivas;

    62. Despesas facturadas com data posterior ao acto eleitoral;

    63. Contribuições em espécie do Partido não registadas nas contas;

    64. Deficiente controlo das receitas e das despesas.

      4.8. Partido Socialista (PS)

    65. Questões sobre a informação financeira;

    66. Dúvidas sobre a razoabilidade de certos custos;

    67. Deficiências no suporte documental das despesas de campanha;

    68. Confirmação externa de saldos;

    69. Subvenção pública registada inferior à efectivamente recebida;

    70. Incerteza quanto à eventual devolução do IVA reembolsado;

    71. Acções e meios da campanha não reflectidos nas contas;

    72. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de despesas com refeições;

    73. Falta de apresentação da demonstração dos resultados por natureza;

    74. Despesas facturadas com data posterior ao acto eleitoral;

    75. Falta de detalhe do saldo da rubrica de acréscimos de custos.

  5. As candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005. Não responderam o MPT e o PPM, não o tendo feito no prazo legal o PS. Os demais Partidos responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respectivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

    II – Fundamentos

  6. Nos Acórdãos que apreciaram as contas das campanhas eleitorais das eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006 e autárquicas de 2005 (Acórdãos n.ºs 563/2006, 19/2008 e 567/2008 respectivamente), teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria. Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, directamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infracções que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respectivos relatórios de auditoria.

  7. Questões sobre informação financeira (B.E., CDS-PP, CDU, PPD/PSD e PS)

    1. A ECFP solicitou ao B.E. informação sobre se o montante do IVA suportado consta do total de despesas comunicado à Assembleia da República e um comentário sobre as variações de despesas nas campanhas dos dois últimos actos eleitorais (2004 e 2008) e sobre o reduzido valor de receitas provenientes de angariação de fundos (apenas €2.782,35), num quadro de tão acentuado aumento da despesa. O Partido respondeu que, “quanto ao IVA, desde que este imposto passou a ser dedutível no âmbito de despesas eleitorais, o Bloco de Esquerda nunca apresentou à Assembleia da República pedidos de subvenção com inclusão de valores a serem reembolsados.” E, “quanto às angariações de fundos, informamos que...

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