Acórdão nº 69/12 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 69/2012

Processo n.º 630/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal, na parte em recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, segundo a qual é o juiz de instrução o competente para dar a concordância à suspensão provisória do processo, nos casos em que o arguido é antes apresentado para julgamento em processo sumário.

  2. O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte:

    1. Tendo a iniciativa de suspender provisoriamente o processo partido do arguido, imediatamente à abertura da audiência de discussão e julgamento, concordando o Ministério Público e aceitando aquele as injunções propostas por este magistrado, a norma do nº 2 do artigo 384º do CPP, na redação dada pela Lei nº 26/2010, de 30 de agosto, na interpretação segundo a qual é o juiz de instrução o competente para concordar ou discordar da aplicação daquela medida (artigo 281º, nº 1, do CPP), não viola o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição, nem qualquer outro preceito constitucional, designadamente os artigos 202.º, 203.º, 209º, nº 1, alínea a), 210.º, n.º 3, e 211.º, n.º 2, não sendo, por isso, inconstitucional.

    2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.

  3. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para decisão:

    ? Na sequência do ordenado pelas autoridades policiais, o arguido A. apresentou-se no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, a fim de ser julgado em processo sumário.

    ? O Ministério Público junto daquele Tribunal, promoveu que se procedesse a julgamento sumário, imputando ao arguido a prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, p.e p. pelos artigos 69.º e 292.º do Código Penal.

    ? Declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, logo o arguido apresentou um requerimento pedindo a suspensão provisória do processo.

    ? Nada tendo a opor o Ministério Público e obtida a concordância do arguido quanto à injunção proposta por aquele Magistrado, o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal do Porto, por entender ser este o competente para apreciar a suspensão provisória do processo, nos termos dos artigos 281.º e 384.º do CPP, dando sem efeito a audiência de julgamento.

    ? O Tribunal de Instrução Criminal do Porto recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 202.º, 203.º, 209.º, n.º 1, alínea a), 210.º, n.º 3 e 211.º, n.º 2, da Constituição), da norma do artigo 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, enquanto atribui competência ao Juiz de Instrução Criminal “a competência reservada a Juiz dos Juízos Criminais de Vila Nova de Gaia”.

    ? É desta decisão que, pelo Ministério Público, vem interposto, obrigatoriamente, recurso para o Tribunal Constitucional.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II ? Fundamentação

  4. O artigo 384.º do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, estabelece o seguinte:

    Artigo 384.º

    Arquivamento ou suspensão do processo

    1 - É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias.

    2 - Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

    3 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

    No presente recurso está em causa a norma do n.º 2 deste preceito, segundo a qual é o juiz de instrução o competente para dar a concordância à suspensão provisória do processo, nos casos em que o arguido é antes apresentado para julgamento em processo sumário.

    As reiteradas recusas de aplicação de normas extraíveis deste preceito, por banda do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, têm dado azo a numerosos recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.

    Até ao Acórdão n.º 7/2012 (3.ª Secção), o Tribunal Constitucional, tanto em decisões sumárias como em acórdãos de secção, decidiu não tomar conhecimento do objeto desses recursos. Assim foi nas decisões sumárias n.ºs 223/2011, 235/2011, 241/2011, 299/2011, 300/2011, 330/2011 e 331/2011, e nos acórdãos n.ºs 325/2011, 326/2011, 364/2011, 433/2011 e 473/2011. Como fundamento dessas decisões esteve o entendimento de que não tinha ocorrido uma efetiva e verdadeira desaplicação da norma por inconstitucionalidade, bem como, nos dois últimos casos, de o juízo de constitucionalidade ser insuscetível de conduzir a uma alteração de sentido da decisão recorrida.

    Pode...

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