Acórdão nº 391/11 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução06 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 391/2011

Processo n.º 655/11

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - RELATÓRIO

  1. Empresa Jornal da Madeira Ldª, com sede no Funchal, e João Henrique Pinto Correia, residente na mesma cidade, na qualidade, respectivamente, de proprietário e director do Jornal da Madeira impugnaram, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 30 de Agosto de 2011, que ordenou a notificação do segundo recorrente “para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal”.

    Os recorrentes pretendem a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da deliberação impugnada, por fundamentos que condensam nas seguintes conclusões:

    “I – A Deliberação da CNE proferida em 30/8/2011 e só conhecida pelos Recorrentes hoje (1/9/2011), após divulgação prévia (em 31/8/2011) pelos meios de comunicação social, é NULA por violação dos artigos 266º da CRP, dos artigos 8º (princípio da participação), 7º (principio da colaboração), 6º-A (principio da boa fé) e 100º (direito de audiência dos interessados) todos do CPA, pelo menos, no que dia respeito aos processos nºs 9/11/12/ALRAM/2011, porquanto a CNE proferiu decisão em 30/8/2011, estando ainda em curso prazo (que terminaria em 2/9/2011) para os Recorrentes apresentarem os depoimentos escritos das testemunhas indicadas na sua defesa.

    II – O acto da CNE é NULO por violação das alíneas a) e g) do artigo 123º do CPA porquanto a Deliberação notificada aos Recorrentes não se encontra assinada pelo órgão competente autor do acto, nem tão pouco se menciona a existência de qualquer delegação de poderes em nome de quem assinou a dita Deliberação.

    III – O acto da CNE (cuja forma a CNE não define nos termos do artigo 15º do Regimento da CNE) pressupondo ser uma Resolução é NULO por violação do artigo 133º do CPA e por violação do princípio da adequação, necessidade e proporcionalidade, já que não é por natureza definitivo e executório e o seu objecto é ininteligível e ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental: a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, previstas nos artigos 37º e 38º da CRP.

    IV – A Deliberação da CNE é NULA (nos termos do artigo 133º 2, alínea d) do CPA) ou caso assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, ANULÁVEL (nos termos do artigo 135º do CPA), por falta de fundamentação nos termos do artigo 125º do CPA e 268º nº 3 da CRP, visto conter fundamentação insuficiente e contraditória, pois (i) não refere os factos que a CNE considera provados e não provados, nem tão pouco analisa criticamente a prova produzida nos processos; (ii) pois nos considerados da Deliberação e na Informação que a sustenta refere simultaneamente aspectos relacionados com as publicações de carácter jornalístico e as matérias de opinião e depois conclui, apenas no sentido de limitar os espaços de opinião, ficando os Recorrentes sem se perceber a posição, no fim de contas, da CNE quanto ao tratamento jornalístico efectuado.

    Sem prescindir,

    V – É totalmente FALSO e desprovido de qualquer fundamento o alegado pelos Participantes e o sentido da Deliberação proferida pela CNE: o JM sempre efectuou um tratamento jornalístico das campanhas eleitorais e do espaço de opinião isento e cumpridor do princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento, conforme proclamado, designadamente no artigo 113º, nº 3, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º do DL nº 85-D/75 de 26 de Fevereiro.

    VI – Num Estado de Direito Democrático não é suposto haver limites e condicionamentos às opções editoriais dos meios de comunicação social e a EJM, tal como qualquer outro meio de comunicação social, é livre de exprimir as suas ideias e de escolher os seus colaboradores de acordo com as suas opções editoriais, sob pena de violação dos artigos 38.º da CRP e 1.º da Lei de Imprensa.

    VII – Os Participantes e a CNE pretendem efectuar uma intrusão e ingerência ilegítimas nas opções e escolhas editoriais da EJM que só a si e ao seu Director, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Imprensa, diz respeito.

    VIII – O espaço de opinião do JM cobre as mais variadas e diversas matérias, desde as mais triviais às mais técnicas, conforme ampla documentação que os Recorrentes enviaram para apreciação da CNE, veja-se por exemplo, nas edições do JM do dia 17, 18 e 19 de Agosto de 2011 (os artigos de opinião da colaboradora Graça Alves, que aborda FÁTIMA, do colaborador Francisco Fernandes que analisa o Estado Social e Educação - A Escola a tempo inteiro, da colaboradora Rubina Berardo que analisa os distúrbios no Reino Unido, do colaborador Bruno Macedo que disserta sobre a crise económico-financeira e do colaborador Fi1ipe Malheiro, que discorre sobre a acção formativa dos internos do Hospital).

    IX – São os colaboradores de longa data e de colaboração continuada (não colaboram, apenas, em período de campanha eleitoral) que definem as matérias e os assuntos que pretendem abordar no JM, sem qualquer ingerência da Direcção do JM e escrevem artigos de opinião e não artigos de opinião politica, desconhecendo os Recorrentes a sua filiação partidária

    X – Impedir tais colaboradores de colaborarem com o JM em período de campanha eleitoral e fora dele, como habitualmente o fazem seria impedir/interferir com o conteúdo dos seus artigos de opinião e limitar ilicitamente a liberdade de expressão dos mesmos e o pluralismo democrático e configuraria, inclusivamente, uma injustificada e desmerecida censura politica aos seus autores.

    Sublinhe-se também que não existe qualquer proibição legal que determine que candidatos e/ou filiados em partidos políticos escrevam e/ou colaborem com os seus artigos de opinião nos meios de comunicação social (a este respeito juntou-se o artigo publicado no Jornal Público do dia 10 de Agosto de 2009, conforme documento junto as sucessivas defesas da EJM, que demonstra a polémica em torno desta questão e para a qual aqui se remete).

    XI – Além do mais a CNE tem uma ideia pouco abonatória, dos leitores do JM e da generalidade dos eleitores da Madeira, pois a CNE considera que um simples artigo de opinião do JM é capaz de determinar pessoas a votarem num ou noutro sentido; frise-se que não está provado que exista uma relação directa entre os artigos de opinião e os votos nos partidos. Para além do mais, o espaço reservado aos artigos de opinião está perfeitamente assinalado. E qualquer leitor médio de um jornal sabe que tratando-se de uma opinião é por natureza algo caracterizado por alguma subjectividade. Contudo, o leitor tem actualmente a possibilidade de aceder a uma quantidade de informação vastíssima e de escolher e processar a informação que lhe aprouver, sem estar cingido a um único meio de comunicação social.

    XII – Note-se, igualmente, que o teor de tais artigos de opinião é da exclusiva responsabilidade de quem os escreve – vide artigo 31º nº 4 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa). Os artigos de opinião publicados nas edições em causa neste processo, identificam os seus autores, pelo que a haver qualquer tipo de “responsabilidade”, o que só por mera questão de patrocínio se admite, essa só seria imputável aos seus autores e nunca ao JM.

    XIII – E ainda que assim não fosse, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que tais artigos não prefigurariam qualquer violação da Lei Eleitoral. Tais artigos são meras opiniões particulares, ao abrigo do direito constitucional da liberdade de expressão, previsto no artigo 37º da CRP. Aliás, é prática corrente dos vários periódicos, publicarem artigos de opinião expressivos das tendências de quem os profere, de forma a garantir o pluralismo democrático.

    XIV – A EJM é uma sociedade comercial por quotas, que tem por actividade a edição e comercialização de publicações periódicas e não periódicas e a actividade de radiodifusão, sonora, e colateralmente, a recolha de distribuição de notícias, comentários ou imagens, a publicidade, a execução e comercialização de trabalhos tipográficos, a organização de eventos culturais (vide certidão permanente com o código de acesso; 4624-3106-0682). A EJM é, assim, uma empresa jornalística, que tem por missão informar e recolher/divulgar noticias, com o seu próprio estatuto editorial e livre de exprimir as suas opiniões. Qualificar a EJM como uma sociedade de economia pública ou mista para efeitos de aplicação do artigo 60º da LEALRAM é um enquadramento errado e excessivo. Aliás, a própria CNE não está segura da sua razão, já que refere que lhe “parece” integrar o conceito de sociedade de economia pública ou mista.”

  2. A Comissão Nacional de Eleições limitou-se a remeter ao Tribunal o processo a que respeita a decisão recorrida, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º-B da LTC.

    A solicitação do relator confirmou o facto alegado no n.º 27 do requerimento inicial, dizendo ter entendido “que a inquirição de testemunhas e outras diligências necessárias à resolução definitiva dos processos correspondentes às ditas participações deveria prosseguir, sem prejuízo da necessidade de acautelar o direito das candidaturas à igualdade de tratamento no decurso do presente processo eleitoral através de uma acção preventiva”.

    II – FUNDAMENTOS

  3. Consideram-se assentes os factos seguintes pela análise dos processos administrativos juntos:

    1. Foram instaurados pela Comissão Nacional de Eleições procedimentos relativos a participações contra o Jornal da Madeira por tratamento jornalístico discriminatório no âmbito da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, designada para o próximo dia 9 de Outubro de 2011.

    2. Os serviços da CNE elaboraram a seguinte informação:

    “INFORMAÇÃO

    Assunto: Participações apresentadas contra o “Jornal da Madeira” por tratamento...

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