Acórdão nº 367/11 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução13 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 367/2011

Processo n.º 40/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), dos acórdãos daquele Tribunal de 24 de Setembro de 2008 e de 10 de Dezembro de 2008.

    2. Em 25 de Março de 2010, foi proferida a Decisão sumária n.º 169/2011, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, com a seguinte fundamentação:

      Constituem requisitos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, e a suscitação prévia e de forma adequada, perante o tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade posta no requerimento de interposição de recurso.

      1. Relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2008 é de concluir que este tribunal aplicou, como razão de decidir, normas atinentes às causas de nulidade da sentença (artigo 668.º do Código de Processo Civil) e à reforma quanto a custas (artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Face ao teor do requerimento de interposição de recurso, não pode conhecer-se, nesta parte, do objecto do mesmo.

      2. O presente recurso é também interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2008. Assim sendo, o requisito da suscitação prévia e de forma adequada das questões de inconstitucionalidade dar-se-á ou não por verificado exclusivamente por referência aos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008.

      2.1. O recorrente requer a apreciação do «artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho interpretado com o sentido de que ele se aplica ao requerimento de interposição dos recursos de revista e de agravo em 2.ª instância».

      Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho.

      2.2. O recorrente requer a apreciação do «artigo 744.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que não é imperativa e não se aplica no STJ relativamente a violações das normas dos artigos 716.º e 752.º, n.º 3, do mesmo código».

      Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 744.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

      2.3. O recorrente requer a apreciação do «artigo 701.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que não impõe o prévio cumprimento da norma do artigo 744.º, n.º 5, do mesmo código, relativamente a violação, pelo Tribunal a quo, das normas dos artigos 716.º e 752.º, n.º 3, do dito código».

      Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 701.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

      2.4. O recorrente requer a apreciação do «artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que a notificação nele prevista impede o seu destinatário de exercer de imediato o direito conferido pelo disposto no artigo 700.º, nº. 3, do CPC, e de que, na resposta, o recorrente não pode pronunciar-se sobre todas as razões por que considera ilegais e o prejudicam, os fundamentos da decisão determinante do entendimento do relator».

      Os recorrentes podem requerer a apreciação de uma interpretação normativa de determinada disposição legal. Porém, só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica um sentido que seja possível reportar ao seu teor verbal. Tal não sucede, manifestamente, com aquele enunciado, face ao teor do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso.

      2.5. O recorrente requer a apreciação do «artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que o Relator, ao cumprir o disposto no artigo 701.º, n.º 1, e 704.º, n.º 1, do mesmo código, fundamentando-se nas alegações de recurso e nas respectivas sínteses conclusivas, e entendendo que elas são deficitárias, não está obrigado a convidar o recorrente a completá-las ou esclarecê-las».

      Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso interposto. Com efeito, nos requerimentos com data de entrada de 6 de Junho de 2008 o recorrente não questiona a conformidade constitucional de qualquer norma reportada ao artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

      2.6. O recorrente requer a apreciação do «artigo 687.º, nº. 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que o Relator no tribunal ad quem pode reapreciar a decisão do Relator no tribunal a quo sobre a regularidade formal do requerimento de interposição do recurso».

      Os recorrentes podem requerer a apreciação de uma interpretação normativa de determinada disposição legal. Porém, só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica um sentido que seja possível reportar ao seu teor verbal. Tal não sucede, manifestamente, com aquele enunciado, face ao teor do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que obsta, nesta parte, ao conhecimento do objecto do recurso. De todo o modo, seria sempre de concluir que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade de forma adequada na passagem que indica em cumprimento da parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.

      2.7. O recorrente requer a apreciação do «artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretado com o sentido de que a ofensa de caso julgado formado nos autos tendo por objecto decisão sobre o mérito da causa, indicado por meio de invocação do disposto no artigo 678.º, n.º 2, do mesmo código, tem de ser especificada no requerimento de interposição do recurso quando a decisão já é recorrível ao abrigo do disposto nos artigos 678.º, n.º 1, e 721.º, n.º 1, do dito código».

      Sucede, porém, que a norma indicada no requerimento de interposição de recurso não foi questionada previamente perante o tribunal recorrido, o...

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