Acórdão nº 95/12 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 95/2012
Processo n.º 687/11
-
Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
-
Nos presentes autos, A., assistente nos autos recorridos, reclama (fls. 1 a 5), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de junho de 2011 (fls. 62 e 63), nos termos do qual foi decidida a não admissão de recurso de constitucionalidade interposto, em 13 de maio de 2011 (fls.57), do “despacho proferido por V. Exa. a 27 de janeiro, composto por 14 folhas, que se pronunciou sobre um despacho proferido pelo JIC competente e titular do processo, do qual se recorreu atempadamente” (fls. 57).
-
Tendo em conta a complexidade processual dos presentes autos, importa frisar que a reclamação ora deduzida visa impugnar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal, em 15 de junho de 2011 (fls. 62 e 63), o qual apresenta o seguinte teor:
“1. O assistente A., por requerimento de 17 de maio de 2011, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 27 de janeiro de 2011.
O despacho de 27 de janeiro de 2011 foi objeto de arguições várias pelo assistente em 7 de fevereiro de 2011, que não foram atendidas por despacho de 24 de fevereiro de 2011.
Insistindo, de modo processualmente não isento de dúvidas sobre a admissibilidade da intervenção, o assistente em 9 de março de 2011 veio arguir nulidades que, em seu entender, afetariam o despacho de 24 de fevereiro de 2011.
A arguição foi desatendida por despacho de 1 de abril de 2011.
A sequência processual revela, assim, que as questões suscitadas pelo assistente no que respeita ao referido despacho de 27 de janeiro de 2011, ficaram definitivamente resolvidas com o trânsito em julgado do despacho de 1 de abril de 2011 notificado por carta de 1 de abril, transitou em 29 de abril de 2011.
-
Deste modo, está ultrapassado o prazo de dez dias previsto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, contado, nos termos do nº 2, a partir do momento em que ficou definitiva a decisão de 27 de janeiro de 2011 (mesmo com os despachos sobre arguições de 24 de fevereiro e de 1 de abril de 2011).
Assim, por intempestivo, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
Ou seja, através do despacho ora reclamado, entendeu-se que o recurso de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 260/11.1JASTB.E-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021
...abrange a utilização do meio impugnatório usado pelos reclamantes, já que é legalmente inexistente”. E, citando os acs. do TC 640/2011 e 95/2012, exarou que é entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtual......
-
Acórdão nº 130/14.1PDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2021
...abrange a utilização do meio impugnatório usado pelos reclamantes, já que é legalmente inexistente”. E, citando os acs. do TC 640/2011 e 95/2012, exarou que é “entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtua......
-
Acórdão nº 260/11.1JASTB.E-E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021
...abrange a utilização do meio impugnatório usado pelos reclamantes, já que é legalmente inexistente”. E, citando os acs. do TC 640/2011 e 95/2012, exarou que é entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtual......
-
Acórdão nº 130/14.1PDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2021
...abrange a utilização do meio impugnatório usado pelos reclamantes, já que é legalmente inexistente”. E, citando os acs. do TC 640/2011 e 95/2012, exarou que é “entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtua......