Acórdão nº 95/12 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 95/2012

Processo n.º 687/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, A., assistente nos autos recorridos, reclama (fls. 1 a 5), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de junho de 2011 (fls. 62 e 63), nos termos do qual foi decidida a não admissão de recurso de constitucionalidade interposto, em 13 de maio de 2011 (fls.57), do “despacho proferido por V. Exa. a 27 de janeiro, composto por 14 folhas, que se pronunciou sobre um despacho proferido pelo JIC competente e titular do processo, do qual se recorreu atempadamente” (fls. 57).

  2. Tendo em conta a complexidade processual dos presentes autos, importa frisar que a reclamação ora deduzida visa impugnar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal, em 15 de junho de 2011 (fls. 62 e 63), o qual apresenta o seguinte teor:

    “1. O assistente A., por requerimento de 17 de maio de 2011, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 27 de janeiro de 2011.

    O despacho de 27 de janeiro de 2011 foi objeto de arguições várias pelo assistente em 7 de fevereiro de 2011, que não foram atendidas por despacho de 24 de fevereiro de 2011.

    Insistindo, de modo processualmente não isento de dúvidas sobre a admissibilidade da intervenção, o assistente em 9 de março de 2011 veio arguir nulidades que, em seu entender, afetariam o despacho de 24 de fevereiro de 2011.

    A arguição foi desatendida por despacho de 1 de abril de 2011.

    A sequência processual revela, assim, que as questões suscitadas pelo assistente no que respeita ao referido despacho de 27 de janeiro de 2011, ficaram definitivamente resolvidas com o trânsito em julgado do despacho de 1 de abril de 2011 notificado por carta de 1 de abril, transitou em 29 de abril de 2011.

  3. Deste modo, está ultrapassado o prazo de dez dias previsto no artigo 75º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, contado, nos termos do nº 2, a partir do momento em que ficou definitiva a decisão de 27 de janeiro de 2011 (mesmo com os despachos sobre arguições de 24 de fevereiro e de 1 de abril de 2011).

    Assim, por intempestivo, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”

    Ou seja, através do despacho ora reclamado, entendeu-se que o recurso de...

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