Acórdão nº 325/11 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 325/2011

Processo n.º 231/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

No dia 23 de Janeiro de 2011 A., após ter sido detido pela PSP por ter sido detectado a conduzir veículo automóvel com uma TAS de 1,33g/l, foi colocado em liberdade e notificado para comparecer perante Magistrado do Ministério Público no dia 24 de Janeiro de 2011.

Após se ter apresentado perante Magistrado do Ministério Público, este, por despacho proferido nessa data, determinou a suspensão provisória do processo pelo período de 8 meses, nos termos dos artigos 281.º e 282.º, do Código de Processo Penal, mediante a imposição de várias injunções, tendo determinado a remessa dos autos ao Juiz de Instrução Criminal para apreciação da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 384.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

O Juiz de Instrução Criminal proferiu a seguinte decisão:

“Nos termos do art. 79º da lei orgânica compete aos Tribunais de Instrução Criminal - Tribunal de competência especializada -, proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

Por sua vez dispõe o art. 102º, nº 1, do mesmo diploma legal, que compete aos juízos de pequena instância criminal - Tribunais de competência específica -, preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.

Compulsada a lei nº 26/2010 de 30 de Agosto, designadamente o seu art. 4º, verifica-se que as disposições legais supra citadas não foram revogadas, tendo as mesmas, por outro lado, atento o disposto no art. 18º, nº 2 da LOFT, e 211º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, uma relação de especialidade.

Tão pouco se mostra revogado ou alterado o disposto no art. 10º e 17º do CPP (compete ao JIC exercer as funções judiciais até à remessa do processo para julgamento).

E isto porque, compulsados os autos, e atento o disposto nos arts. 381º a 384º do CPP, não podem os mesmos deixar de se considerar autos remetidos para julgamento em processo sumário. Assim se pode firmar que, como tal, só podem ser preparados pelo TPIC. É matéria de sua competência (e específica) - preparar e julgar as causa a que corresponda a forma de processo sumário como referido.

Não sendo os presentes autos de inquérito, como o não são, face ao disposto nos arts. 381º, nº 1 (são julgados em processo sumário), 382º, nº 1 e 4 (o detido é apresentado junto do tribunal competente para o julgamento), e 383º, nº 1 (para comparecerem para julgamento), nem há que confundir julgamento, fase, e julgamento, audiência, e porque não se trata de nenhum dos casos previstos no art. 390º do CPP, não pode o JIC conhecer da matéria em questão.

E se o arguido é apresentado para julgamento em processo sumário nos termos das normas legais citadas, qual é então o juiz a pronunciar-se nos termos estabelecidos pela norma do nº 1, in fine, do art. 384º do CPP,

e de que o nº 2 é conexo e subsequente?

Esta matéria reservada à função jurisdicional não pode deixar de se enquadrar...

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