Decisões Sumárias nº 438/10 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução20 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 438/2010

Processo n.º 490/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: Sociedade A.

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), e 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. Com fundamento na declaração de utilidade pública da expropriação de parcelas de terreno, a destacar de prédios rústicos, com vista à execução da obra “A 11/IC 14 Barcelos/Braga”, o IEP – Instituto das Estradas de Portugal intentou acção de expropriação contra a aqui recorrida Sociedade A..

    Não concordando, nomeadamente, com os valores indemnizatórios fixados na sentença que veio a ser proferida, ambas as partes recorreram.

    O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de Abril de 2010, julgou procedente a apelação da expropriada, recusando a aplicação do artigo 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com fundamento na violação dos princípios constitucionais da justa indemnização – plasmado no artigo 62.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) – e da igualdade dos cidadãos, incluindo o da igualdade tributária – consagrado no artigo 13.º do mesmo diploma.

    É deste acórdão de 12 de Abril de 2010 que o Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II

    Fundamentos

  3. Enquadrando-se o caso sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica já ter sido objecto de decisões anteriores deste Tribunal – nomeadamente o Acórdão n.º 11/2008, aprovado em plenário – passa-se a proferir decisão sumária.

  4. O objecto do presente recurso centra-se na apreciação do n.º 3 do artigo 24.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

    O Acórdão supra referido, com o n.º 11/2008, operou uma reorientação jurisprudencial, quanto à questão de inconstitucionalidade normativa colocada, divergindo da jurisprudência anteriormente consolidada, cujo sentido havia sido desenvolvido no Acórdão n.º 422/2004, igualmente aprovado em plenário.

    Assim, remete-se para a fundamentação exarada no Acórdão n.º 11/2008, por ser expressão da posição maioritária deste Tribunal Constitucional.

    Nesse aresto, disponível in...

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