Decisões Sumárias nº 355/10 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução06 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 355/2010

Processo n.º 51710

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Faro, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação do estatuído no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade.

  2. O presente recurso emerge de autos de contra-ordenação em que a recorrente A., S.A., impugna a decisão da recorrida a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, que a condenou, pela contra-ordenação p. e p. no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 114/99 (infracção dos tempos de condução e repouso e interrupções de condução previstas, à data, no Regulamento CEE n.º 3820/85 do Conselho de 20.12.85), no pagamento de uma coima no valor de 1632 euros.

    A sentença recorrida julgou o recurso procedente, “revogando” a decisão administrativa. Para tanto, considerou aplicável ao caso o disposto nos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que entretanto entrou em vigor, por entender ser a «nova fonte legal de responsabilização contra-ordenacional para os empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros que tivessem violado o ali estabelecido sobre os tempos máximos de trabalho/de descanso». E mais entendeu recusar a aplicação ao caso do citado Decreto-Lei n.º 237/2007, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade orgânica, por ter sido aprovado pelo Governo sem prévia autorização legislativa e, tratando-se da transposição de uma directiva comunitária, versar matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ou seja, matéria do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo (artigos 112.º, n.º 8, e 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição).

  3. Do exposto resulta que o objecto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é, não todo o citado Decreto-Lei n.º 237/2007, mas apenas as normas deste diploma que foram efectivamente objecto de uma recusa de aplicação à decisão do caso concreto, ou seja, as dos seus artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, das quais se extrai a...

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