Decisões Sumárias nº 97/12 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 97/2012

Processo n.º 83/2012

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: A.

Recorridos: 1 – B.

2 – C.

I – Relatório

  1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19.05.2011, decidiu-se não se conhecer do agravo interposto por A., em conformidade com o disposto nos artigos 754.º, n.os 2 e 3, 678, n.º 2 do Código de Processo Civil.

    Notificado dessa decisão, veio A. arguir a sua nulidade.

    Por acórdão proferido em 22.09.2011 foi indeferida a arguição de nulidade.

  2. Notificado desse último acórdão, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão, proferido em 19.05.2011, que decidiu não conhecer o agravo interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O requerimento de interposição do recurso é do seguinte teor:

    “O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/99, de 7 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.

    Pretende o recorrente que seja apreciada por esse Venerando Tribunal a inconstitucionalidade do artigo 754.º, n.º 2 do C.P.C., na interpretação segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admitido recurso de agravo na segunda instância.

    Essa norma, na referida interpretação, viola as disposições dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, da CRP.

    Ao legislador no sentido de restringir o direito ao recurso de modo excessivamente amplo e injustificado, nomeadamente nos casos em que haja contradição entre as decisões de 1.ª instancia e da Relação, e no caso da questão em apreço ainda não ter sido tratada nos tribunais, não havendo acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário, deverá o citado n.º 2 do artigo 754.º do C.P.C. ser declarado inconstitucional, ficando assim em vigor a redação do mesmo artigo anterior à alteração legislativa de 1995, redação essa acima citada, deste modo se admitindo o presente recurso sem qualquer limitação do seu âmbito.

    Inquestionavelmente não é admissível a eliminação de graus de recurso quando estão em causa não só direitos fundamentais como valores importantes para a vida em sociedade.

    Pretende ainda o recorrente que seja apreciada por esse Venerando Tribunal a inconstitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2 do...

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