Decisões Sumárias nº 620/11 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 620/2011
Processo n.º 762/11
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Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
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Os autos não se encontram devidamente instruídos com a certidão de todas as peças processuais pertinentes, designadamente o requerimento suscitador do incidente em causa e , bem assim, de outras que permitissem a plena identificação de todas as partes processuais intervenientes.
Todavia, tratando-se de situação que determina a prolação de decisão sumária e sendo possível, apesar de tudo e ainda que através de algumas diligências extraprocessuais, conseguir obter os elementos necessários a tal identificação, passa-se a proferir, a respectiva decisão.
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Relatório
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suscitou, em 27 de Maio de 2010, no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Famalicão, o Incidente de incumprimento de prestação de alimentos, em representação da menor B., contra o seu progenitor C.
Efectuadas que foram as pertinentes diligências, o Ministério Público, junto daquele tribunal, suscitou a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com fundamento em que se verificava o preenchimento dos pressupostos exigidos pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Por sentença de 1 de Setembro de 2011, foi o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores condenado a pagar a A., em substituição do devedor, a pensão de alimentos relativa à menor B., no valor de 80 mensais, sujeita a actualização automática com referência à percentagem de aumento dos vencimentos da função pública a partir de 27.5.2010, data da propositura da acção, após se ter recusado expressamente a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O Ministério Público, por requerimento de 12 de Setembro de 2011, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de tal decisão e na medida em que recusou a aplicação da norma constante do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Tal questão foi já objecto de decisão deste Tribunal Constitucional, proferida em Plenário, pelo que se conhecerá da mesma, desde já, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
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Fundamentação
2.1 Na sentença recorrida recusou-se expressamente a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio...
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