Decisões Sumárias nº 1/12 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 1/2012
Processo n.º 836/11
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, com fundamento em inconstitucionalidade.
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A decisão recorrida corresponde à sentença de 18 de outubro de 2011, que decidiu qualificar a insolvência de pessoa singular como culposa, declarando o insolvente afetado por tal qualificação.
Em tal decisão, o Tribunal recusa a aplicação do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
II Fundamentos
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Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de decisões anteriores deste Tribunal Constitucional, nomeadamente do Acórdão n.º 409/2011, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
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Impõe-se, em primeiro lugar, delimitar o objeto do recurso.
No requerimento de interposição de recurso, o recorrente reporta-se à recusa de aplicação da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem qualquer outra especificação.
Porém, resulta da fundamentação da sentença recorrida que apenas foi recusada a aplicação do segmento normativo que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente, pelo que o objeto do recurso se circunscreve à apreciação da constitucionalidade deste concreto segmento normativo.
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Sendo idêntico o objeto do recurso, é transponível para a presente situação a fundamentação expendida no Acórdão n.º 409/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que se transcreve, na parte mais significativa:
( ) já foi objeto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral a norma contida na alínea b) do nº 2 do artigo 189.º do CIRE. A norma impõe que o juiz na sentença que qualifique a insolvência como culposa decrete a inabilitação das pessoas afetadas por um período de 10 a 20 anos.
No Acórdão nº 173/2009 entendeu o Tribunal na sequência de mais de três outras decisões tomadas em processos de fiscalização concreta que era inconstitucional, por implicar uma restrição excessiva ao direito à capacidade civil contido no artigo 26.º da CRP, a norma do CIRE que impunha a decretação da inabilitação; e por isso declarou a sua invalidade com força erga omnes. Fê-lo no entanto nos moldes atrás relatados, isto é, na medida em que [tal norma] decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.
Diverso é o segmento de norma que constitui o objeto do presente recurso.
Como já se viu, o que agora está em causa é a questão de saber se o juízo de inconstitucionalidade deve valer também para aquelas situações em que, tal como no caso dos autos, se imponha a decretação da inabilitação da pessoa singular que é declarada insolvente. ( )
No Acórdão nº 173/2009 proferiu-se declaração de inconstitucionalidade com os seguintes fundamentos:
( ) O artigo 189.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, estabelece, sob a epígrafe sentença de qualificação:
Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas afetadas pela qualificação;
b) Decretar a inabilitação das pessoas afetadas por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
A disposição legal prevê, portanto, para além de outras medidas, a inabilitação obrigatória das pessoas afetadas pela qualificação da falência como culposa, independentemente da verificação dos requisitos gerais da inabilitação.
( )
Mas, para lá das críticas que possa suscitar no plano do direito ordinário, será que a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE está também ferida de...
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