Decisões Sumárias nº 640/11 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 640/2011

Processo n.º 809/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

  1. intentou no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em representação do seu filho menor, B., incidente de incumprimento de prestação de alimentos contra o progenitor do menor, C., requerendo subsidiariamente a fixação de uma prestação a pagar pelo FGADM.

O requerido foi declarado em situação de incumprimento.

Na execução instaurada contra o requerido nada se conseguiu cobrar, não sendo possível o recurso aos meios previstos no artigo 189.º, da OTM.

Por sentença proferida em 23 de Março de 2011, foi fixada uma pensão de € 100 mensais a pagar pelo FGADM, nos termos do artigo 3,º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

Tendo a Requerente deduzido um pedido de esclarecimento sobre a data desde a qual era devida aquela pensão, foi proferida decisão em 6 de Junho de 2011 que considerou que os alimentos eram devidos desde 11 de Junho de 2010, data da propositura desta acção, com fundamento em que era inconstitucional, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação acima referida.

*

Fundamentação

Após a 2.ª Secção ter sustentado o julgamento de inconstitucionalidade efectuado pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, em Plenário, sobre essa mesma questão de constitucionalidade.

Com efeito no acórdão n.º 400/11 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) decidiu-se, contrariando a anterior jurisprudência da 2.ª Secção, não julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT