Decisões Sumárias nº 527/11 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 527/2011

Processo n.º 579/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. Relatório

    Por sentença homologatória, proferida em 17.2.1996, no âmbito de processo de regulação do exercício do poder paternal referente à menor A., ficou seu pai, B., obrigado a pagar mensalmente, a título de alimentos àquela, a quantia de 15.000$00 (€ 74,81), a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação mas nunca inferior a 5%, a partir de Janeiro de 1997.

    Tal pensão de alimentos é, actualmente, de € 129,90.

    C., mãe da dita menor, por requerimento de 11 de Janeiro de 2011, com fundamento no não pagamento daquela prestação pelo obrigado pai, veio requerer que a mesma fosse suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

    Efectuadas as diligências pertinentes, veio a verificar-se que o pai da menor não dispunha de rendimentos que lhe permitissem cumprir a prestação alimentar a que se encontrava obrigado, razão pela qual o Exmo. Representante do Ministério Público promoveu que se atribuísse «… ao Fundo de Garantia a obrigação de pagar à A. os alimentos que o pai não lhe paga».

    Por sentença de 23 de Março de 2011, foi o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores condenado a pagar mensalmente a C. a pensão de alimentos relativa à menor A., no valor mensal de € 129,90, de que era devedor seu pai B., a partir de Janeiro de 2011, ou seja, « … a partir da petição, requerimento, de intervenção do F.G.A.D.M., …», após se ter recusado expressamente a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    O Exmo. Representante do Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional quanto à parte em que, naquela decisão, se «… recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1.º, 7.º, n.º 5 e 6, 13.º, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, als. c) e g), 69.º e 81.º als. a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional».

    Tal questão foi já objecto de decisão deste Tribunal Constitucional, proferida em Plenário, pelo que se conhecerá da...

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