Decisões Sumárias nº 631/11 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 631/2011

Processo n.º 725/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), nos seguintes termos:

    O Agente do Ministério Público, junto das Secções Cíveis do Tribunal da Relação de Guimarães, notificado, nos autos referenciados em epígrafe, do douto acórdão de 7 de Junho de 2011, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.° 1, alínea a), e 72.°, n.ºs 1, alínea a,), e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas, além do mais, pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, atendendo a que no referido aresto se considerou «o prazo de 10 anos a que se refere o artigo 1842.º, n.° 1, alínea c), do C. Civil, na redacção da L 14/2009, de 1 de Abril é materialmente inconstitucional, na medida em que é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho a saber de quem descende; tal disposição viola, assim, o disposto no art.º 26.°, n.° 1 e 3 da CRP».

    2. Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional para prestar esclarecimentos quanto ao objecto do recurso, atendendo a que o artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil (CCiv) se reporta ao prazo de impugnação, não de investigação de paternidade, aquele respondeu o seguinte:

    O Ministério Público, pelo requerimento de fls. 108 dos autos, de 13 de Junho de 2011, veio interpor, para este Tribunal Constitucional, recurso obrigatório do Acórdão, de 7 de Junho de 2011, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 97-104 dos autos).

    O referido recurso foi interposto “ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas, além do mais, pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, atendendo a que no referido aresto se considerou «o prazo de 10 anos a que se refere o artigo 1842º, nº 1 alínea c) do C. Civil, na redacção da L. 14/2009, de 1 de Abril é materialmente inconstitucional, na medida em que é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho a...

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