Decisões Sumárias nº 575/11 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 575/2011
Processo n.º 718/11
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho), com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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A ora recorrida, A., deduziu oposição à execução fiscal, que contra a mesma foi revertida e que compreendia dívida proveniente de aplicação de coima à sociedade B., Lda.
Por sentença de 2 de Fevereiro de 2011, proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro, foi julgada procedente a oposição e declarada extinta a reversão da execução fiscal contra a recorrida, com fundamento na inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.
É esta sentença que consubstancia a decisão recorrida.
II Fundamentos
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Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objecto de recente acórdão do Plenário deste Tribunal, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
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A sentença recorrida consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa ao artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, que se efectiva através do...
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