Decisões Sumárias nº 69/12 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº69/2012

Processo n.º 54/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, foi interposto recurso, em 10 de janeiro de 2012 (fls. 140), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em 14 de dezembro de 2011 (fls. 133 a 135), que indeferiu reclamação de despacho proferido pela Juiz junto da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 07 de novembro de 2011 (fls. 5 a 29), que rejeitou recurso interposto para aquele tribunal.

    O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 74º do Regime Jurídico das Contraordenações (RJC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, por violação das suas garantias de defesa (artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP).

    Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. Conforme bem salientado pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional já dispõe de jurisprudência sobre a questão que o recorrente pretende ver apreciada. Com efeito, por força do Acórdão n.º 77/2005, já se concluiu pela não inconstitucionalidade de interpretação normativa idêntica:

    (…) tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenação, é o absentismo simultâneo do arguido que viu a sua presença logo no julgamento dispensada e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir...

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