Acórdão nº 237/12 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 237/2012

Processo n.º 129/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 7 de dezembro de 2011.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 141/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      Decorre do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretende a apreciação de determinada interpretação dos artigos 5.º do Código de Processo Penal e 27.º do Regulamento das Custas Processuais.

      De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos.

      Verifica-se que o recorrente não suscitou previamente, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação reportada aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, não identificou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a dimensão interpretativa que reputava inconstitucional. Este Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão n.º 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

      A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

      .

    3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:

      6. Em primeiro lugar, estando individualizada a deficiência ou a “inadequação” do modo de agir processual não se percebe porque não foi dado cumprimento ao nº 5 do artº 75º-A da L.T.C. que permitiria, com relativa facilidade, preencher o alegado requisito faltoso.

      7. É que as consequências de tão leve falta processual são desproporcionalmente grandes dado que podem implicar – e a manter-se a decisão impugnada tal ocorrerá – a não admissão de um recurso penal por falta de pagamento de taxa de justiça...

      8. O que, salvo melhor opinião, é de per si uma afronta ao artº 32º, nº 1 da Constituição.

      9. Mas, para além deste aspeto de índole processual que tem mesmo um enquadramento de nulidade – omissão de ato que...

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