Decisões Sumárias nº 265/12 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 265/2012

Processo n.º 311/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por acordo homologado em 6 de julho de 2011, A. ficou obrigado a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de 75 € para a sua filha menor, B..

Posteriormente, o Ministério Público, na sequência do não pagamento da pensão de alimentos, deduziu contra A. incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, no âmbito do qual veio requerer, em fevereiro de 2010, que as pensões de alimentos acima referidas fossem suportadas pelo F.G.A.D.M (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

Após instrução do pedido, foi proferida sentença que condenou o F.G.A.D.M. a pagar mensalmente pensões de alimentos relativas a A., desde a data em que foi requerida, pelo Ministério Público, a intervenção do F.G.A.D.M., após recusar, por remissão para a fundamentação constante do Acórdão n.º 54/2011 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 38, de 23 de fevereiro de 2011), a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, quanto interpretado no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do devedor nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respetiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores (por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, e 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

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