Acórdão nº 59/08 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 59/2008

Processo n.º 882/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    A., Lda. impugnou judicialmente as liquidações da Contribuição Especial relativas ao ano de 1997, sustentando a inconstitucionalidade desse imposto, pelos seus efeitos retroactivos, no ponto em que permitia tributar as mais-valias verificadas antes da entrada em vigor do diploma legal que as prevê (Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março), e também por violação do princípio da capacidade contributiva.

    A impugnação foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (a fls. 45 e seguintes), pelo que a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 58), em que invoca a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, por violação do princípio da capacidade contributiva e do princípio da irretroactividade das normas fiscais, e, bem assim, a violação, pela sentença recorrida, dos artigos 65º e 103º, n.º 3, da Constituição da República.

    Por acórdão de 3 de Maio de 2007 (fls. 100 e seguintes), o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso, tendo considerado, em síntese, o seguinte: (a) a contribuição especial não assume natureza retroactiva e não viola o disposto no artigo 103º, n.º 3, da CRP, porquanto o facto gerador da contribuição é a emissão da licença, conforme resulta do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 51/95”; (b) não se verifica qualquer violação do princípio da capacidade contributiva, pois que “apenas nos casos em que se verifique a diferença de valor dos prédios, depois de corrigido pelo coeficiente de desvalorização monetária, e apenas nessa medida, é que são tributados”; (c) não ocorre a invocada violação do artigo 65º da Constituição, pois que esta norma, ao consagrar o direito à habitação, é meramente programática.

    Deste acórdão interpôs A., Lda. recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 116 e seguinte), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, alegando que naquele acórdão se fizera uma interpretação desconforme com o artigo 103º, n.º 3, da Constituição do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, “ao entender-se que não era o mesmo materialmente inconstitucional por ser um imposto de efeitos retroactivos por pretender tributar mais-valias verificadas antes da sua entrada em vigor”, e que o acórdão recorrido interpretara o mesmo preceito de modo contrário ao disposto no artigo 65º da Constituição, que consagra o direito à habitação.

    O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 118 e, na sequência do despacho de aperfeiçoamento do ora relator (a fls. 137), veio a recorrente esclarecer (cfr. 139 e seguinte), que considerava inconstitucionais e, portanto, pretendia a apreciação pelo Tribunal Constitucional das duas seguintes interpretações normativas:

    1. A interpretação do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (que a recorrente considera inconstitucional por violação do artigo 103º, n.º 3, da Constituição e do princípio da segurança jurídica), segundo a qual tal preceito se aplica a mais-valias verificadas antes da sua entrada em vigor por os alvarás de construção terem sido obtidos antes do início de vigência do diploma;

    2. A interpretação do artigo 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março (que a recorrente considera inconstitucional por violação do artigo 65º da Constituição, que consagra o direito à...

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