Acórdão nº 81/08 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 81/2008

Processo n.º 43/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    Por despacho de 4 de Abril de 2005 (a fls. 27), considerou-se sem efeito um recurso interposto por A. da sentença final proferida num processo penal em que era arguido, pelos seguintes fundamentos:

    Notificado por carta enviada em 04/03/2005 (cfr. fls 483) para em 5 (cinco) dias juntar o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença final e pagar a taxa sanção prevista no art.º 80º, nº. 2, do CCJudiciais, o arguido pagou esta taxa no prazo da respectiva guia, que lhe foi enviada por registo, mas não apresentou aquele comprovativo senão em 18/03/2005 e, portanto, para além do prazo fixado.

    Termos em que, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 80º do C.C.Judiciais, se considera sem efeito o recurso interposto a fls 466 e segs., condenando-se o recorrente nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 3 (três) UC – cfr. artº. 16º do C. Custas Judiciais.

    1. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora deste despacho que considerou sem efeito o recurso por si interposto, tendo na motivação respectiva (a fls. 18 e seguintes) formulando as seguintes conclusões:

      1. O mandatário do recorrente, por mero lapso, em vez de autoliquidar e pagar, juntando o respectivo documento comprovativo, a taxa de justiça por interposição do recurso, no montante de 2 UC, tão só o fez com a 1 UC, ficando, portanto, em dívida, 1 UC, como remanescente.

      2. Em consequência, foi o mandatário do recorrente notificado, em 04.03.2005, para, “no prazo de cinco dias, apresentar o documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, e proceder ao pagamento da sanção prevista no artigo 80°, n.° 2, do CCJ, conforme guia que se junta, uma vez que o pagamento efectuado através do depósito autónomo com o NIP 310029260 não corresponde ao devido nos presentes autos”.

      3. A mencionada guia não discrimina claramente as verbas integrantes do valor cujo pagamento era solicitado, referindo-se, tão só, ao montante total de 178 €, mesmo quando no descritivo se lê, confusamente “Taxa de Justiça Sanção (Penal) — art.80º/2”.

      4. A guia em questão deveria ter especificado que metade do valor total apresentado (178 €), correspondia à parte da taxa de justiça não paga, e que a outra metade dizia respeito à sanção, de montante igual, à taxa de justiça em dívida. Sanção que, no caso concreto, se traduzia em mais 1 UC.

      5. A mesma guia apontava o dia 17.03.2005 como data-limite para a realização do pagamento do montante dela constante, excedendo, assim, o prazo de 5 dias estabelecido no art. 80°/2 do CCJ.

      6. Por força dos deveres de informação, transparência e lealdade que impendem sobre a administração pública, o mandatário do recorrente confiou na data-limite fixada na guia, efectuando o pagamento e apresentando o respectivo comprovativo dentro do prazo nela fixado, dando, assim, cumprimento ao consignado no n.° 2 do art. 80° do CCJ, tal como lhe foi solicitado pela notificação e pela guia de pagamento que a acompanhou

      7. Confundido por um inesperado telefonema, de 18.03.2005, efectuado amavelmente por um funcionário do Tribunal, alertando o mandatário do recorrente para uma pretensa falta de pagamento de mais 1 UC que correspondia a um remanescente da taxa de justiça devida, aquele, não interpretando correctamente o n.º 2 do art. 80º do CCJ, procedeu, na mesma data, ao pagamento...

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