Acórdão nº 88/08 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 88/2008

Processo n.º 58/08

  1. ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – O Ministério Público, junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo juiz daquele tribunal que não lhe admitiu o recurso interposto sob a invocação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da mesma lei para o Tribunal Constitucional.

2 – Fundamentando a reclamação, o reclamante discorre do seguinte jeito:

“Não se conformando com a decisão judicial que indeferiu o requerimento de recurso oportunamente apresentado, vem do mesmo – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77º e 78º-A, nºs3 e 4, ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada pelas Leis nºs143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 07 de Setembro (cfr. Declaração de 03 de Novembro de 1989), 88/95, de 01 de Setembro, 13-A/98, de 26 de Fevereiro (cfr. Rectificação nº 10/98, de 23 de Maio), bem como dos artigos 688º e 689º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69º daquela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – o Ministério Público reclamar, com base nas razões que se expõem de seguida.

Reclama-se do despacho judicial que indeferiu o requerimento de recurso oportunamente apresentado pelo Ministério Público, fundamentando que «(...), salvo melhor opinião, o despacho recorrido não recusa, expressa ou implicitamente, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico de qualquer norma jurídica e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo certo que apenas esta recusa com este específico fundamento, abriria a via de recurso para o Tribunal Constitucional».

Ousando discordar do teor desta afirmação, quer-nos parecer que tendo o Ministério Público – na sequência do despacho da Mma. Juiz a quo que ordenou a conclusão dos autos ao Ministério Público «uma vez que no tribunal de turno foi apenas requerido o adiamento do início da audiência, nos termos do art. 387º, nº 2, al. a) do CPP, não tendo sido deduzida acusação» – reservado para o início da audiência de julgamento o uso da faculdade concedida pelo artigo 389º nº 2, do Código de Processo Penal, a posterior decisão judicial que recaiu sobre essa posição do Ministério Público não só nega a aplicação concreta da disposição legal por este invocada (melhor, a faculdade que se protestou exercer em devido tempo ao abrigo dessa disposição legal) como fundamenta essa não aplicação no facto de que «realizar a audiência de julgamento, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta do auto de notícia, violaria o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido, que desconheceria, face à mera leitura daquele auto, a totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova».

Não sendo de exigir fórmulas sacramentais para dizer as coisas, quer-nos parecer que outra coisa não fez a Mma. Juiz que não tenha sido recusar a aplicação concreta da norma em que o Ministério Público se baseou para reservar o exercício da faculdade invocada, fundamentando mesmo essa recusa no facto de que a aplicação de tal norma não só seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da estrutura acusatória do processo criminal como poria em causa as garantias de defesa do arguido.

Parece-nos claro que quer pela leitura integral do despacho judicial recorrido, quer pelos antecedentes que ao mesmo conduziram, será forçoso concluir que, em rigor, o que a Mma Juiz a quo fez foi declarar que recusava, por inconstitucional, a aplicação daquela norma quando literalmente interpretada no sentido de permitir a realização de julgamento em processo sumário nos casos em que o Ministério Público não tenha deduzido acusação e se reserve para o início da audiência de julgamento em processo sumário o poder de substituir a acusação pela leitura do auto de notícia elaborado pelo OPC revelando-se este auto de notícia insuficiente na medida em que se mostre omisso quanto aos factos susceptíveis de integrarem o elemento subjectivo do crime em causa, quanto às disposições legais aplicáveis e quanto às provas que fundamentam a acusação.

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