Acórdão nº 127/08 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 127/2008
Processo n.º 950/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
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requereu aos serviços da Segurança Social que lhe fosse concedido apoio judiciário, a fim de deduzir oposição em acção executiva, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado.
Aqueles serviços, por decisão de 20-6-2007, concederam apoio judiciário ao requerente, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, dos demais encargos com o processo e da remuneração do solicitador de execução designado.
O requerente impugnou esta decisão, alegando, além do mais, que no seu requerimento não referiu a despesa fixa que suporta mensalmente com a prestação de amortização da compra de um veículo automóvel a qual deve ser valorada.
Concluiu pela revogação da decisão impugnada e sua substituição por outra que lhe conceda apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e outros encargos.
Os serviços de Segurança Social mantiveram a decisão impugnada, tendo remetido o processo para os Juízos de Execução do Porto.
Aí foi concedido provimento à impugnação e revogada a decisão dos serviços da Segurança Social, tendo-se concedido ao requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade peticionada.
Na fundamentação desta decisão recusou-se a aplicação do disposto nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004 e do Anexo à Lei n.º 34/2004, por inconstitucionalidade, por não permitir a valoração de despesas concretas do requerente de apoio judiciário, nomeadamente os gastos com a amortização de um empréstimo para aquisição de um automóvel.
O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
O Ministério Público junto dos Juízos de Execução do Porto, não se conformando com a decisão proferida nos presentes autos que apreciou o recurso de impugnação judicial de apoio judiciário e que decidiu recusar a aplicação das normas constantes do Anexo da Lei 34/2004 e da Portaria n.° 1085-A/2004, publicada no D.R. l-B de 31 de Agosto de 2004, por serem inconstitucionais e violarem o disposto no art° 20°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar independentemente de o requerente fruir esse rendimento e não considerarem os encargos com empréstimo (automóvel) para concessão do beneficio do apoio judiciário, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da referida decisão, para apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas constantes do Anexo da Lei 34/2004 e da Portaria n.º 1085-A/2004, publicada no D.R. I-B de 31 de Agosto de 2004, na parte em que impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar independentemente de o requerente fruir esse rendimento e não considerarem os encargos com empréstimo (automóvel) para concessão do beneficio do apoio judiciário.
Apresentou alegações com as seguintes conclusões:
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- Face à situação processual documentada nos autos sendo todos os rendimentos relevantes para aferir da insuficiência económica do requerente de apoio judiciário auferidos exclusivamente por ele próprio não tem qualquer utilidade a invocação do juízo de inconstitucionalidade formulada no acórdão n.º 654/06, sendo tal argumentação, expressa na decisão recorrida, configurável como simples obiter dictum.
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- Não é inconstitucional a norma constante do Anexo da Lei n.º 34/04, conjugada com o disposto no artigo 8.º da Portaria nº 1085-A/04 (e respectivo anexo I) enquanto mandam determinar, de forma tabelada, o valor das despesas presumivelmente realizadas com a satisfação das necessidades básicas do requerente de apoio judiciário, através de um coeficiente estabelecido em função do rendimento auferido e não mediante a valoração do valor efectivamente dispendido, nomeadamente com despesas de crédito ao consumo por parte do interessado.
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- Termos em que deverá proceder o presente recurso.
O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
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- Na estrita medida em que a Portaria 1085-A/2004, melhor, a sua aplicação é cega no que toca ás despesas concretas, o que, além de prejudicar, pode igualmente beneficiar, pois atente-se no facto de ficcionar despesas que podem não ocorrer por parte do interessado, e, por isso, nega o acesso ao direito, tal como esta contemplado na Lei 34/2004,
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- É manifestamente inconstitucional a norma constante do Anexo da Lei 34/2004, conjugada com o disposto no art. 8° da Portaria 1085-A12004, enquanto mandam determinar, de forma tabelada, o valor das despesas presumidamente realizadas com a satisfação de necessidades básicas do requerente de apoio judiciário, através de um coeficiente estabelecido em função do rendimento auferido e não mediante valoração do valor efectivamente dispendido, nomeadamente com despesas de credito por parte do interessado.
Nestes termos e nos melhores de Direito não deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais.
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Fundamentação
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Do objecto do recurso
A decisão recorrida afastou a aplicação do disposto nos artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, e das normas constantes do Anexo à Lei n.º 34/2004, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Como suporte desta sua posição o tribunal recorrido invocou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, o qual efectivamente julgou inconstitucional aquelas disposições, mas apenas na parte em que as mesmas impõem que o rendimento relevante para efeitos de concessão de benefício de apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar do requerente, independentemente deste fruir tal rendimento.
Apesar da decisão recorrida assumir que segue de perto este acórdão, a verdade é que aquela apenas utiliza a fundamentação deste sob o argumento da identidade de razões, isto é, para defender que os mesmos dispositivos normativos também sofrem de inconstitucionalidade na parte em que não permitem a valoração de despesas concretas do requerente de apoio judiciário, nomeadamente os gastos com a amortização de um empréstimo para aquisição de um automóvel.
É este, pois, o sentido normativo que importa sindicar.
Os...
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Decisões Sumárias nº 473/08 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2008
...entre os diplomas a que supra fizemos referência. ________________ 2 Cfr. a título de exemplo os Acs. TC n°s 46/2008, 125/2008, 126/2008, 127/2008 e O objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado, é, pois, o seguinte: (…) «a aplica......
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Decisões Sumárias nº 473/08 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Outubro de 2008
...entre os diplomas a que supra fizemos referência. ________________ 2 Cfr. a título de exemplo os Acs. TC n°s 46/2008, 125/2008, 126/2008, 127/2008 e O objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado, é, pois, o seguinte: (…) «a aplica......