Acórdão nº 148/08 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução04 de Março de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 148/2008

Processo nº 1011/07

  1. Secção

Relatora: Conselheiro Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes o Ministério Público e A. e recorrido o IEP – Instituto das Estradas de Portugal, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 3 de Outubro de 2007. Desta decisão A. interpôs ainda recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

    2. Em acção intentada no Tribunal de Trabalho de Coimbra contra o Instituto de Estradas de Portugal, a recorrente pediu, entre o mais, que se declarasse que os contratos designados por tarefas, contratos de trabalho a termo e contrato de trabalho temporário, sucessivamente celebrados entre as partes desde 1 de Abril de 2001, são um verdadeiro contrato de trabalho subordinado e que a Autora é trabalhadora do Réu, ao abrigo de contrato sem termo, desde aquela data.

      O Instituto de Estradas de Portugal foi então condenado, entre o mais, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo entre as partes e a reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, este Tribunal confirmou integralmente a sentença de primeira instância, negando provimento à apelação do Réu, que interpôs, de seguida, recurso de revista. Produzidas alegações, o Instituto de Estradas de Portugal concluiu, para o que agora releva, o seguinte:

      10.ª Tendo como pressuposto que o ICERR – Instituto Público – se integra no conceito constitucional de “função pública”, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 47.º da Constituição.

      11.ª Os art.os 2.º do DL 184/89 e do DL 427/89 – expressam as bases gerais do regime e âmbito da função pública – bem como a Lei n.º 114/88, art.º 15.º, al. c) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2002, de 18/5, incluem no âmbito da função pública os institutos públicos, logo o Recorrente.

      12.ª Atenta a especialidade constante do art.º 43.º, n.º 1 do DL 427/89, que derroga o disposto na LCCT sobre as situações (hipótese e circunstância) da conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo, os contratos celebrados pelo ICERR ao arrepio do regime previsto naquele diploma são nulos, nos termos dos art.os 280.º, n.º 1 e 294.º do Cód. Civil, produzindo apenas efeitos em relação ao tempo em que esteve em execução.

      13.ª No caso [a] aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89, no sentido de que o regime estabelecido pelo Dec.-Lei 427/89, não ser aplicável ao Recorrente, aplicando-se, antes o regime estabelecido nos seus Estatutos, esta norma – n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89 – é inconstitucional, por violação do n.º 2 do art.º 47.º da Constituição da República Portuguesa, ao permitir-se a contratação da Recorrida sem concurso, o que decorre da conversão do contrato a termo em contrato sem termo.

      14.ª A inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 44.º do DL 427/89, com a interpretação que é feita pelo acórdão recorrido, é manifesta, pois qualquer admissão, mesmo no contexto de um instituto público, sem um procedimento de recrutamento e selecção prévio, que garantisse o acesso em condições de liberdade e igualdade, violaria o art.º 47.º, n.º 2, da CRP.

      15.ª Contrariamente ao que sucede no estabelecido no DL 64-A/89, de 27/2, em que a celebração de contratos a termo fora dos casos nele previstos ou sem obediência à forma ali prescrita, têm como efeito a sua conversão em contratos por tempo indeterminado (art.os 41.º e 42.º), nos casos de inobservância dos preceitos relativos à celebração dos contratos a termo com a Administração Pública, a consequência será a nulidade do contrato, produzindo estes efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que estivessem em execução – art.º 15.º, n.º 1 da LCT – como também veio estabelecer a Lei 23/2004

      .

    3. No Supremo Tribunal de Justiça, em parecer notificado à ora recorrente, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

      (…) é inconstitucional, por violação do artigo 47º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 427/89, de 07 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que a salvaguarda de regimes especiais nela prevista permite que os contratos de trabalho a termo celebrados com um instituto público que revista a natureza de serviço personalizado e se reja pelo regime jurídico do contrato de trabalho, se convertam em contratos de trabalho por tempo indeterminado, uma vez verificada a falta ou insuficiência do motivo justificativo invocado para a contratação a termo

      .

    4. Pelo acórdão agora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, para o que agora importa, declarar nulo o contrato de trabalho que vinculou as partes até 14 de Abril de 2004, com os seguintes fundamentos:

      Subscrevendo o juízo de inconstitucionalidade proferido no mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, haverá que reconhecer-se que ele tem projecção no caso que nos ocupa, apesar de se registarem algumas diferenças entre as situações de facto e as pretensões com base nelas formuladas, submetidas a juízo.

      Na verdade, o que aqui se nos depara não é, em rigor, apenas, a conversão de um contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, por força da aplicação, na sua plenitude, quer dizer sem restrições, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

      O quadro que se nos apresenta envolve, de harmonia com os factos declarados provados, a prestação de actividade remunerada, sem qualquer hiato, durante 3 anos e 14 dias, ao abrigo, sucessivamente, por ordem cronológica, de dois contratos denominados de “tarefa”, um intitulado contrato de trabalho a termo, dois contratos denominados de...

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