Acórdão nº 172/08 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução11 de Março de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 172/08[1]

Processo n.º10/CPP

Plenário

ACTA

Aos onze dias do mês de Março de dois mil e oito, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 172/08

  1. Relatório

    1. Notificada que foi do Acórdão n.º 86/2008, de 13 de Fevereiro de 2008, veio a Somague SGPS, S.A requerer a respectiva aclaração e correcção, o que fez sob invocação do art. 380º, n.º1, al.b) e n.º3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no art.41º, n.º1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e mediante a argumentação que seguidamente se transcreve.

    1. O aresto em apreço condenou a ora Requerente ao pagamento de uma coima no valor de € 600.000, pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada nos termos das disposições constantes dos arts.5º, n.º4, e 14º, n.º5, ambos da Lei n.º56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º23/2000, de 23 de Agosto (Lei do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais – LFPP).

    2. A medida abstracta da coima aplicável àquela contra-ordenação tem por limite mínimo o montante de € 466.830,00 e por limite máximo o de € 1.167.075,00, valores esses que, de harmonia com a lei, equivalem a, respectivamente, o dobro e o quíntuplo do donativo proibido (€ 233.415,00).

    3. Na fundamentação da fixação da medida concreta da coima aplicável à ora Requerente, esse Venerando Tribunal acolheu o critério decisório expresso no trecho do Acórdão que seguidamente se transcreve:

    Na ponderação dos factores acima enunciados, haverá especialmente a notar a circunstância de o montante objecto do financiamento aqui em causa exceder com alguma expressão o limite a partir do qual a realização/recebimento do donativo adquire relevância contra-ordenacional, o que, projectando-se sobre o desvalor do resultado, impede que a medida das coimas a fixar venha a confinar com o limite mínimo das molduras aplicáveis.

    Não se verificando, por outro lado, fundamento justificativo para a diferenciação concreta, no plano da respectiva valoração, das actuações convergentemente empreendidas pelas entidades financiadora e financiada, entende-se que a medida das respectivas responsabilidades, devendo situar-se num equivalente ponto das distintas molduras legais aplicáveis, encontrará coerente tradução na aplicação ao PPD/PSD de uma coima no valor de € 35.000 e à Somague, SGPS, SA de uma coima no valor de € 600.000 (sublinhado nosso).

    4. Recorde-se que a coima abstractamente aplicável à entidade financiada, prevista no art.14º, n.º2, da LFPP, tem por limite mínimo o valor de € 3.480,00 e por máximo o de € 139.200,00, equivalentes, respectivamente, a 10 e 400 salários mínimos nacionais (ao tempo, no valor de € 348,00).

    5. Reconhecendo-se as dificuldades na concretização do pretendido...

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