Acórdão nº 182/08 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução12 de Março de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 182/2008

Processo n.º 738/07

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

O Partido Popular CDS-PP recorreu para o Tribunal Constitucional da deliberação de 3 de Outubro de 2006 da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) que lhe aplicou a coima de 18 (dezoito) salários mínimos mensais nacionais (€ 6.946,20 – seis mil novecentos e quarenta e seis euros e vinte cêntimos), pedindo que a mesma fosse declarada nula ou anulada.

Por Acórdão de 14 de Fevereiro de 2007, este Tribunal viria a dar provimento ao mencionado recurso, declarando nulo o acto recorrido, consignando-se, no entanto, que, sanado o vício, nada obsta a que “a ECEFP venha a deliberar sobre a matéria do processo de contra-ordenação em causa (...)”.

Veio posteriormente a aludida Entidade, sanado que foi o vício detectado, proferir a decisão certificada a fls. 94 e seguintes, cujo respectivo teor se transcreve no que ora importa:

“1 - DOS FACTOS

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos verificou que o Partido Popular não comunicou as acções de propaganda política realizadas no decurso do ano de 2005, bem como os meios nelas utilizados que envolveram um custo superior a um salário mínimo mensal nacional, cujo cumprimento era devido até ao dia 31 de Maio de 2006.

(…)

Apreciados os autos e no seguimento da resposta que já tinha sido oferecida pelo CDS-PP ao auto de notícia, foi este ainda notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 50° do RGCO, sobre uma lista discriminativa das acções de propaganda política levadas a cabo por aquele partido político no decurso do ano de 2005, susceptíveis de integrar a previsão constante do artigo 16º, nº 2, da Lei Orgânica n° 2/2005, de 10 de Janeiro (cfr. fls. 75 a 79, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

Da referida lista constam as acções de propaganda política desenvolvidas pelo partido em causa, não integradas em campanhas eleitorais, inventariadas pelos serviços da ECFP, com base em informação oficiosamente recolhida ao longo do ano de 2005 e cruzada com os dados constantes das contas partidárias prestadas.

O CDS-PP respondeu por carta datada de 23 de Abril de 2007, recebida nos serviços da ECFP a 9 de Maio de 2007 (cfr. fls. 80 e 81).

(…)

III – DA DEFESA

O Partido Popular foi regularmente notificado nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO.

Assim, em fase de audiência escrita, o CDS-PP pronunciou-se nos termos que constam de fls. 4 a 6 e 80 e 81 e que aqui se dão aqui por integralmente reproduzidas.

Em síntese e sobre os factos do presente processo:

- Quanto ao teor do auto de notícia, alegou que todas as acções de propaganda efectuadas no decorrer do ano de 2005 foram realizadas no quadro das campanhas eleitorais, não existindo fora daquele âmbito nenhuma outra actividade tipificada como acção política.

- Quanto à lista discriminativa das acções de propaganda política registadas pela ECFP não se pronunciou, tendo invocado apenas que já não há lugar à consulta sobre acções de propaganda eventualmente levadas a cabo.

IV – FUNDAMENTAÇÃO

(…)

  1. Motivação da decisão

O Partido Popular, em resposta à contra-ordenação, nega a existência de acções de propaganda política no decurso do ano de 2005, e não se pronuncia sobre a lista de acções que lhe foi comunicada através da apresentação de argumentos e indicação das provas que entendesse pertinentes.

Dessa lista constam acções realizadas pelo Partido Popular no decurso do ano de 2005, tendo cada uma delas um custo muito superior a 1 SMN.

Como já se referiu, as referidas acções foram monitorizadas pelos serviços da ECFP e efectuado o devido cruzamento com as informações constantes das contas anuais prestadas por aquele partido.

Os custos havidos com a realização desses eventos partidários e propagandísticos caem na previsão legal constante do artigo 16°, nº 2 da lei Orgânica n° 2/2005, já identificada e, nessa medida, deveriam ter sido comunicados à ECFP, o que não ocorreu.

A conduta de não observância do dever de […] comunicação de dados é punida nos termos do n° 2 do artigo 47.º da Lei Orgânica n° 2/2005, de 10 de Janeiro.

O arguido Partido Popular, ao agir do modo descrito – conhecendo a obrigação legal a que estava sujeito e sabendo que realizou acções superiores a 1 SMN não as comunicou, actuou com dolo, pelo que a sua conduta é culposa, típica e ilícita, inserindo-se no tipo legal do n° 2 do artigo 47° mencionado, não existindo no caso concreto causas que excluam a culpa do arguido e a ilicitude do facto.

Preenchidos os requisitos legais determinantes da violação prevista na norma indicada, resta determinar a punição concreta, calculada em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 18°, n.° 1 do RGCO.

É evidente que o arguido, com a sua conduta, violou interesses de ordem pública legalmente protegidos, impedindo que a entidade fiscalizadora tivesse conhecimento, em devido tempo, das acções desenvolvidas, bem como a falta cometida e a culpa do arguido são de considerável gravidade, atendendo ao facto de se tratar de um número elevado de acções.

V – CONCLUSÃO

Atendendo à matéria factual apurada, julga-se o Partido Popular autor da contra-ordenação prevista e punida no n° 2 do artigo 47° da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. Ponderados os factores que devem ser atendidos, condena-se o Partido Popular no pagamento da coima de 18 salários mínimos mensais nacionais...

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