Acórdão nº 19/08 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons.Vice-Presid.
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 19/2008[1]

Processo n.º 3/CCE

Plenário

ACTA

Aos quinze dias do mês de Janeiro do ano de 2008, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 19/2008

  1. Relatório

    1. No cumprimento do disposto no artigo 27º, nº 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35º, nº 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram as candidaturas à Presidência da República de Aníbal António Cavaco Silva - “Portugal Maior” -, de António Pestana Garcia Pereira - “A Coragem de Mudar de Rumo” -, de Francisco Anacleto Louçã, de Jerónimo Carvalho de Sousa, de Manuel Alegre de Melo Duarte - “Portugal de Todos” -, e de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - “MASP” -, apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação por este, as contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

    2. Conforme resulta do mapa oficial dos resultados (publicado no Diário da República, 1ª série-A, n.º 27, de 7 de Fevereiro de 2006), foi aquele o conjunto de candidatos às referidas eleições, pelo que se conclui que todos os candidatos às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006 apresentaram no Tribunal Constitucional as contas da respectiva campanha eleitoral, inexistindo por isso qualquer situação de incumprimento da obrigação de entrega das contas sobre a qual o Tribunal tenha de se pronunciar.

    3. A expressão sintética global dos resultados contabilísticos da campanha eleitoral levada a cabo por cada candidatura, tal como revelada pelos mapas de receitas e despesas que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é a seguinte:

      1. Candidatura de Aníbal António Cavaco Silva - Portugal Maior.

        Receita Global: € 3.934.346,90;

        Despesa Total: € 3.194.176,21;

        Saldo Positivo: € 740.170,69;

      2. Candidatura de António Pestana Garcia Pereira - A coragem de mudar de rumo.

        Receita Global: € 22.489,00;

        Despesa Total: € 22.301,17;

        Saldo Positivo: € 187,83;

      3. Candidatura de Francisco Anacleto Louçã

        Receita Global: € 454.507,51;

        Despesa Total: € 451.756,47;

        Saldo Positivo: €2.751,04;

      4. Candidatura de Jerónimo Carvalho de Sousa

        Receita Global: € 859.396,00;

        Despesa Total: € 852.474,00;

        Saldo Positivo: € 6.922,00;

      5. Candidatura de Manuel Alegre de Melo Duarte - Portugal de Todos.

        Receita Global: € 1.069.855,00;

        Despesa Total: € 849.831,99;

        Saldo Positivo: € 220.023,01;

      6. Candidatura de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - MASP

        Receita Global: € 3.478.434,86;

        Despesa Total: € 3.478.434,86;

        Saldo Positivo: € 0,00;

    4. Ao abrigo do disposto no artigo 38º, nº 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, a ECFP determinou a realização de uma auditoria às contas da campanha eleitoral em questão, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e método, aos aspectos relevantes para o exercício da competência legalmente deferida ao Tribunal. A realização dessa auditoria permitiu indiciar a existência de situações ilegais/irregulares em todas as contas apresentadas.

    5. Com base nesses resultados a ECFP elaborou, para cada candidatura, um relatório com as conclusões dos trabalhos de auditoria, nos termos previstos no artigo 41º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, onde apontou as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descreveu exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes. Assinala-se, de seguida, em relação a cada candidatura, o essencial dessas alegadas ilegalidades/irregularidades.

      5.1. Candidatura de Aníbal António Cavaco Silva - “Portugal Maior”.

      Relativamente à Candidatura “Portugal Maior” a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

      - Incumprimento do dever de reflectir nas contas a guia de reposição nº 69 da Assembleia da República;

      - Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas;

      - Incumprimento do dever de comunicar, até à data das eleições, a abertura de uma conta de campanha e respectivo número;

      - Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, almoços/jantares convívio);

      - Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (material de campanha, aluguer de espaços para comícios e almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;

      - Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes;

      - Incumprimento do dever de depositar, até à data das eleições, as receitas obtidas através de donativos pecuniários;

      - Incumprimento do dever de valorizar a preços de mercado, de acordo com lista indicativa publicada pela ECFP, alguns dos donativos em espécie recebidos;

      - Divergências entre os contratos de comodato e os registos nas contas da campanha;

      - Deficiências no suporte documental de algumas despesas de campanha.

      5.2. Candidatura de António Pestana Garcia Pereira - “A Coragem de Mudar de Rumo”.

      Relativamente à Candidatura “A Coragem de Mudar de Rumo” a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

      - Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas;

      - Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, a organização de debates/colóquios/encontros, bem como a realização de almoços/jantares convívio);

      - Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (material de campanha, aluguer de espaços/catering para almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;

      - Registo de despesas cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

      - Abertura da conta bancária através de um empréstimo, não reflectido nas contas, concedido por um particular;

      - Divergência entre o valor pago mensalmente pelo arrendamento da sede de campanha e a lista indicativa de preços publicada pela ECFP;

      - Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária;

      - Existência de documentos de despesa que não preenchem os requisitos exigidos por lei;

      - Incumprimento do dever de pagar através de instrumento bancário uma despesa de valor superior a um salário mínimo mensal nacional;

      - Não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores.

      5.3. Candidatura de Francisco Anacleto Louçã.

      Relativamente à Candidatura de Francisco Louçã a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

      - Incumprimento do dever de apresentar os seguintes documentos: anexo às demonstrações de receitas e despesas, lista dos doadores iniciais e lista dos responsáveis pela cobertura dos prejuízos;

      - Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acções de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, a cedência a título gratuito de viaturas e equipamento de som, almoços/jantares convívio, acções de rua, a inauguração da sede de campanha e duas conferências de imprensa);

      - Cedência gratuita de espaços para a realização de acções de campanha por parte de pessoas colectivas;

      - Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (em causa, essencialmente, aluguer de estruturas, material de campanha, aluguer de espaços/catering para comícios, sessões públicas e almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;

      - Angariação de fundos em numerário excedendo os limites legais;

      - Incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariação de fundos;

      - Registo de despesas de campanha cujo descritivo da documentação de suporte é incompleto ou pouco claro;

      - Incumprimento do dever de efectuar listas com os nomes dos doadores referentes a algumas acções de angariação de fundos inscritas no Mapa M 4.2.4 “Angariação de Fundos Pecuniários”;

      - Identificação de despesas relacionadas com o arrendamento de sedes de campanha ou de outros espaços não registadas ou registadas com custos bastante diferentes dos preços de referência da lista publicada pela ECFP;

      - Identificação de despesas de campanha sem identificação das correspondentes acções;

      - Existência de seguros não identificados nas contas;

      - Existência de contribuições do Partido após o acto eleitoral;

      - Deficiências de controlo das receitas e despesas de campanha;

      - Não obtenção de resposta a todos os pedidos de confirmação de saldos aos fornecedores.

      5.4. Candidatura de Jerónimo Carvalho de Sousa

      Relativamente à candidatura de Jerónimo de Sousa a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

      - Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstrações de receitas e despesas;

      - Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o balanço final da campanha;

      - Incumprimento do dever de comunicar à...

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