Acórdão nº 23/08 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 23/2008

Processo n.º 927/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o B., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

    «I – RELATÓRIO

  2. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido B., vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a primeira “não se conformando com o douto Acórdão, proferido no dia 6 de Fevereiro de 2007 (…), vem, nos termos dos arts. 75.º-A, 75.º, nº. 1 e 72º., nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82 (…), interpor, mediante o presente requerimento, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº. 70º., da Lei mencionada” (fls. 153).

  3. Perante a ausência de indicação de qual a alínea do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto, bem como de quais as normas reputadas de inconstitucionais ou de ilegais, o juiz do tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho (fls. 160), ao abrigo do n.º 5 do artigo 75º-A da LTC:

    “Notifique o Requerente para, em dez dias, vir aos autos proceder ao cumprimento do disposto no art. 75º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.

    Respondendo ao convite formulado, a recorrente veio, simultaneamente, esclarecer que pretendia recorrer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, mas deixou implícito no seu requerimento de aperfeiçoamento (fls. 163 a 165) que entendia que determinada interpretação normativa – por si não concretamente especificada [“a interpretação das normas (…) acolhida na decisão recorrida” – fls. 163] – teria sido aplicada pelo tribunal “a quo” em sentido contrário a normas e princípios constitucionais. Acresce ainda que, através do referido requerimento de aperfeiçoamento, a recorrente limita-se a referir alguns acórdãos do Tribunal Constitucional, em alegado apoio da sua posição, sem identificar expressamente qual dos Acórdãos teria julgado inconstitucional ou ilegal as normas aplicadas no sentido interpretado pela decisão recorrida.

  4. Visto que as dúvidas quanto à modalidade de recurso interposto não foram dissipadas e que, a ter sido interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o despacho proferido pelo tribunal “a quo” (fls. 160) não havia convidado a recorrente a indicar a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida, a Relatora junto deste Tribunal dirigiu convite à recorrente para que procedesse a tais esclarecimentos (fls. 174). Ainda que convidada, a recorrente persistiu em afirmar que uma determinada interpretação, “acolhida na decisão recorrida” (fls. 177 e 180) – mas que não especifica –, das normas conjugadas do artigo 492º, n.º 1 do CPC e dos artigos 5º, n.º 1, alínea b), 7º, n.º 4, 8º e 19º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, já teria sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, mais concretamente, através do Acórdão n.º 122/2002.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  5. Apesar de o n.º 1 do artigo 76º da LTC conferir ao tribunal recorrido – in casu, o Tribunal da Relação de Lisboa – o poder de apreciar a admissão de recurso, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que, antes de mais, cumpre apreciar se estão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT