Acórdão nº 35/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Vitor Gomes |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 35/2008
Processo n.º 751/07
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
1. No 1.º Juízo Cível do Porto (2.ª Secção) correu um processo em que foram autores A. e B. e réus C. e D., em que estes litigaram com benefício de apoio judiciário.
As partes foram condenadas nas custas da acção na proporção do decaimento, que para os autores foi calculado em 13,66%. Os autores foram ainda condenados nas custas de um incidente (liquidadas em 178,00).
Elaborada a conta de custas, dela reclamaram os autores alegando que depositaram, a título de taxa de justiça inicial e subsequente, a quantia de 267,00, ou seja, que já cobriram a quase totalidade das custas da sua responsabilidade, que ascendem a 283,16, faltando apenas a quantia de 16,16 e não 246,69 como lhes é exigido; os réus é que nada pagaram ao longo do processo, por beneficiarem de apoio judiciário, pelo que devem a título de custas e sem prejuízo do referido benefício, a quantia de 664,70 e não de 434,17; na elaboração da conta, a taxa de justiça paga pelos autores foi abatida a ambas as partes na proporção do decaimento, beneficiando os réus à custa dos autores e impondo-se a estes o ónus de reclamar a restituição do valor de 230,53 a título de custas de parte, o que constitui uma interpretação inconstitucional, por desproporcionada, não equitativa, manifestamente injusta e imoral dos artigos 13.º, 31.º, 33.º e 33.º-A do C.C.J..
2. Por despacho de 23 de Abril de 2007, o juiz do processo deferiu a reclamação, com a seguinte fundamentação
Cumpre apreciar.
Compulsados os autos verifica-se que os Autores foram condenados, a fls. 97, no incidente no valor de 178,00 e que foram ainda condenados por sentença nas custas em função decaimento de 13,66%.
As custas ascendem ao montante de 534,00, sendo da sua responsabilidade 72,94, sendo ainda da sua responsabilidade o pagamento de 32,22 gastos com o apoio judiciário e transportes.
Os Autores pagaram de taxa 267,00 pelo que entraram na sua conta 36,47 como taxa paga, entrando os restantes 230,53 como taxas pagas nas contas dos Réus.
O total das taxas pagas independentemente de quem as pagar entraram nas contas das partes em função do respectivo decaimento.
Assim, os Autores são responsáveis pelo pagamento de 178,00 do incidente, de 72,94 de taxa de justiça do processo e de 32,22 de reembolso ao cofre, pelo que descontados 36,47 de taxas pagas, têm ainda a pagar 246,69.
Os 230,53 de taxa paga pelos Autores que entraram como taxa paga na conta dos Réus podem ser reavidos através das custas de parte, nos termos dos artºs. 31º, 33º, nº 1, 33º-A, nº 1, sendo que no caso, como os Réus beneficiam de apoio judiciário, o referido montante terá que ser requerido ao cofre, nos termos do artº 4º, nº 3, todos do C.C.J..
Uma das inovações do Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL nº 324/2003 consistiu em eliminar a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo de custas de parte.
Este mecanismo, previsto nos artºs. 31º, nº 1, 32º, nºs. 1 e 2, 33º, nº 1, e 33º-A do C.C.J., traduz-se numa garantia de que a taxa de justiça é efectivamente paga e pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
Pretende-se, com a inovação introduzida no regime da taxa de justiça, que o custo efectivo do processo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção e introduzir um factor de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo (vd. preâmbulo do DL nº 324/2003).
Tal regime tem sentido quando há reembolsos a fazer, pois a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora, impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária (vd. o Ac. do Tribunal Constitucional citado pelos Reclamantes, com o n.º 643/2006).
No caso em apreço, verifica-se que os Autores pagaram de taxa 267,00 e que, não obstante, entram na sua conta 36,47 como taxa paga, entrando os restantes 230,53 como taxas pagas na conta dos Réus, já que de acordo com o conjunto normativo resultante dos artº.s 31º, nº 1, 33º e 33º-A do C.C.J., o total das taxas pagas independentemente de quem as pagou entraram nas contas das partes em função do respectivo decaimento.
Como os Autores são responsáveis pelo pagamento de 178,00 do incidente, de 72,94 de taxa de justiça do processo e de 32,22 de reembolso ao cofre, descontados 36,47 de taxas pagas, têm ainda a pagar 246,69, cabendo-lhes o ónus de requerer ao cofre os 230,53 de taxa que pagaram e que entraram como taxa paga na conta dos Réus.
Ora tendo os Autores agora 267,0 de taxa e ascendendo o valor das custas da sua responsabilidade a 283,16, não se compreende que tenham ainda de pagar 249,69, retendo o programa informático, à luz dos princípios constantes dos normativos acima referidos, 230,53, para garantir o pagamento das custas em dívida, tendo os Autores, para reaver tal quantia, de requerer o seu pagamento ao cofre, pelo acto de os Réus beneficiarem de apoio judiciário.
A aplicação dos artºs. 31º, 33º, nº 1, 33º-A, nº 1 do C.C.J. com a interpretação tida em consideração na elaboração das contas efectuadas nos autos afigura-se inconstitucional, por incompatível com o princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Tal como é referido no acórdão nº 187/2001, citado no Acórdão n.º 643/2006 referenciado pelos autores,o princípio da proporcionalidade, em sentido lato pode ( ) desdobrar-se ( ) em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação as medidas aos...
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