Acórdão nº 36/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 36/2008

Processo n.º 666/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão de 8 de Março de 2007, do Tribunal do Trabalho de Bragança, que julgou improcedente a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, numa acção em que litiga contra o Estado.

    O relator proferiu despacho (fls. 429), a rejeitar o recurso quanto à questão suscitada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a delimitá-lo, quanto à alínea b) do mesmo preceito legal, à questão de constitucionalidade dos critérios normativos de apreciação da insuficiência económica constantes do Anexo, à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretados no sentido de que para efeito de apreciação da insuficiência económica do requerente da protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não releva a ponderação do montante provável das custas.

    O recorrente apresentou oportunamente alegações em que conclui nos seguintes termos:

    “

    1. Deve ser revogada a decisão impugnada, de fls. 307 a 312, declarando-se inconstitucionais por violação do art. 20 da Constituição da República Portuguesa, as normas previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, nomeadamente as referidas no art. 6 a 10 da mesma Portaria, assim como do Anexo à Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.

    2. Face ao aumento do valor processual, a AA. requereu Apoio Judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e encargos com o processo;

      C)Foi-lhe indeferido o pedido de apoio judiciário, na modalidade pretendida;

    3. A recorrente alegou aquando do seu pedido, além de que o seu vencimento tinha baixado, que o valor da acção foi “...fixado em 569,819 euros, pelo que a taxa de justiça é agora de 2.304 euros, inicial e subsequente e as custas finais importam em 12.092 euros devido à alteração processual do valor”;

    4. Porém tal facto foi simplesmente ignorado pelos serviços de Segurança Social, não lhe atribuindo qualquer importância, e,

    5. Só considerou os (factos) rendimentos apresentados e em resultado da aplicação das fórmulas matemáticas previstas na Portaria nº 1805-A/2004 de 31 de Agosto...verificando-se dispor o agregado familiar da requerente de um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica no valor de 476,50 euros, pelo que nos termos da alin.C) do Anexo Lei nº 34/2004, tem direito a pagamento faseado de 160 euros de periocidade mensal”

    6. E nos termos do artigo 20 da Lei nº 34/2004, indeferiu a modalidade pretendida;

      II) Interposto recurso de tal decisão, o douto despacho ora impugnado manteve a decisão administrativa, com o fundamento de que além do mais,

    7. O pagamento faseado não impede o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência económica e de que a recorrente interpreta o art. 20 da C.R.P, no sentido de que a justiça deveria ser gratuita para todos os que estivessem em situação de carência económica, independentemente do grau e medida dessa insuficiência económica;

    8. A recorrente alegou, é que a alteração do valor processual, não deveria ter sido ignorado e que tal facto, não é indiferente, já que se reflecte na (in) suficiência económica da recorrente, sendo um encargo excepcional que terá de suportar para manter o acesso à justiça e ao direito;

    9. Entende-se pois, que tais fórmulas e diplomas legais, são inconstitucionais, no sentido de que tal valor é ignorado pelas ditas fórmulas,

    10. Sendo certo que não será indiferente litigar com o valor de mil ou um milhão, atendendo-se simplesmente ao resultado das fórmulas e ignorando-se o rendimento e a sua correlação com os custos do processo;

    11. Quer dizer, é absurdo que calculado o rendimento, não se atente ao valor da acção e à insuficiência económica ou não para suportar antecipadamente ou a final os custos do mesmo;

    12. O valor da acção foi alterado para 569.810 euros e daí todas as consequências processuais conhecidas, nomeadamente na impugnação de qualquer decisão judicial, onde a taxa de justiça inicial é de 2.304 euros e as custas finais importam em 12.092 euros;

    13. Ora tal facto, mesmo em pagamentos faseados e tendo em conta o valor apurado dos rendimentos da AA., importa o reconhecimento da insuficiência económica da mesma para suportar tais custos;

    14. E isto mesmo que tais prestações, sejam suspensas após excederem quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, mas claro pagando tudo quando no final se apurar o que ainda esta em dívida;

    15. À recorrente é pois legitimo impugnar e não aceitar o pagamento em prestações e pedir isenção de pagamento por insuficiência económica,

    16. Até porque sempre teria de pagar e suportar os encargos processuais em prestações sucessivamente acrescidas onerando o seu insuficiente património, em caso de recursos e impugnações que não pode recear dele se socorrer quando entender, por falta de meios económicos;

    17. A aplicação das fórmulas previstas na Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, constantes do art. 6 a 10, em concreto ao caso dos autos, é assim inconstitucional, quando não atende ao valor processual da acção e consequente encargos daí decorrentes;

    18. Na verdade, o art. 20 da CRP, refere que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos;

    19. Ora tal desiderato, não pode ser mera retórica, e não pode afastar da defesa dos seus direitos, as pessoas que careçam de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses”- cfr ACTC, n° 98/2004- DR.II série de 1/04/2004;

    20. Quer dizer, reitera-se, não é indiferente, litigar com um valor processual de mil euros ou um milhão, pois é pelo valor processual que é liquidada a taxa de justiça em cada momento processual, seja na acção principal recursos e incidentes;

    21. “O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada, ponderando estritos económico-financeiros, como resulta claro da adopção de uma fórmula matemática “Ac.Trib.Const.n°840/05”, in” www.tribunalconstitucional.pt

      A

    22. Quer dizer, a recorrente pediu protecção jurídica para este seu processo, com aquele valor e cujas consequências e encargos se vão reflectir no desenrolar da demanda e não para qualquer direito a reclamar abstractamente, pelo que lhe devia ser concedido o dito Apoio na modalidade pretendida;

      BB) Isto mesmo em pagamento faseado, que implica sempre pagamento, podendo até incorrer em diversos pagamentos faseados, caso pretendesse e necessitasse de invocar, recorrer ou reclamar de decisões, com as quais não concordasse;

      CC) Além disso, a recorrente litiga contra o Estado e em processo de trabalho reivindicando direitos sociais que o próprio Estado ignora, mas que exige aos particulares;

      DD) O Estado está confortavelmente instalado, na isenção de prévio pagamento de taxas de justiça e outros encargos processuais e nas leis que ele próprio elabora numa situação pois de desigualdade processual para com a recorrente;

      EE) É que os processos de trabalho, tendo a onerosidade social implícita, eram contados em metade de custas processuais devidas, até há algum tempo,

      FF) E conforme anunciado (sendo concretizado), deverão ter isenção de taxa de justiça, precisamente tendo em conta a fragilidade económica e social dos litigantes nos Tribunais de Trabalho;

      GG) Acresce também, que quem propôs a acção foi a requerente mulher e são os seus rendimentos que devem contar para efeitos de insuficiência económica e não os...

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