Acórdão nº 42/08 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO Nº 42/2008

Processo n.º 728/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos, A. e B., foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 06.03.2007, na parte em que recusou a aplicação das normas constantes do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

  2. Resulta dos autos que o Ministério Público deduziu acusação contra A. e B., imputando-lhes a prática, em co- autoria material, de um crime de usurpação de obra artística previsto e punido pelos artigos 195.° e 197.° do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com as alterações posteriores, e de um crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada previsto no artigo 199.° do mesmo diploma.

    Realizado o julgamento e produzida a prova, foi proferida sentença que recusou a aplicação do Decreto-Lei n.° 63/85, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, e apreciou a conduta das arguidas à luz do diploma anterior, por essa via repristinando o Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, absolvendo-as.

  3. Nesta sentença, de que vem interposto o presente recurso, pode ler-se o seguinte, na parte que aqui releva:

    1.[…] Por requerimento de fls. 102 veio a arguida A., arguida nos presentes autos, invocar a inconstitucionalidade orgânica do Decreto Lei n.° 63/85, de 14 de Março.

    Para tanto alegou, em síntese, que a aprovação desse diploma pelo Conselho de Ministros ocorreu um dia após a cessação da vigência da lei de autorização legislativa.

    Cumpre apreciar e decidir:

    A argumentação de inconstitucionalidade, trazida à colação, refere-se à publicação do referido DL 63/85, de 14 de Março, para além do prazo fixado em Lei de autorização legislativa.

    Tendo em conta o tipo de diploma legal ? Decreto-Lei ? verifica-se que a sua proveniência orgânica é o Governo.

    Nos termos do art. 168.°, n.° 1 d) da CRP vigente - Reserva relativa de competência legislativa - 1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) d) Regime Geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; (…) 2- As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. 3- As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada. 4- As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República. 5- As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.”

    Tal significa que o Governo, para poder legislar sobre tais matérias, porque da reserva relativa da AR, tem que se ver munido da respectiva autorização legislativa e observar a mesma nos seus estritos preceitos e limitações, tais quais aquelas que genericamente o próprio corpo do art. da CRP fixa.

    Com inobservância dessas regras cai-se no âmbito da inconstitucionalidade orgânica.

    No caso o diploma em causa é o DL 63/85, de 14 de Março, o qual surgiu por via da LAL 25/84, de 13 de Julho.

    Esta, no seu art. 3.°, refere: “A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.”

    A LAL em causa foi publicada em 13-07-1984.

    Assim, sendo a publicação de 13-07-1984, a entrada em vigor da LAL é de 14-07-1984.

    Concedido o período de 180 dias, o mesmo terminou em 09-01- 85.

    O DL 63/85 foi aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Janeiro de 1985, e publicado em 14 de Março de 1985.

    Com a aprovação em Conselho de Ministros do DL 63/85, ou seja, para além do prazo de duração da LAL, praticou-se uma inconstitucionalidade orgânica, dado que esse mesmo DL foi aprovado em Conselho de Ministros em data posterior ao terminus do prazo concedido na respectiva LAL.

    É este o raciocínio que se tem que fazer e que conduzirá à procedência da questão suscitada.

    […]

    Em termos jurisprudenciais, a posição que tem prevalecido é aquela que dá relevo à aprovação do DL em sede de CM, antes do terminus do prazo fixado na LAL.

    Quer o TC, quer as Relações têm sufragado tal entendimento.

    […]

    Face ao expendido, sustentado na opinião doutrinal e jurisprudencial supra referida, entendemos que o DL 63/85, de 14 de Março padece de um vício de inconstitucionalidade orgânica.

    Termos em que procede a questão prévia suscitada pela arguida A..

    ******

    A instância mantém-se válida e regular, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.

    *

    2. - Fundamentação.

    2.1. - Factos provados com relevância para a decisão da causa:

    1.- Em 28 de Outubro de 2005, pelas 15h40m, as arguidas eram sócias-gerentes do estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado ‘C.”, sito na Avenida da …, Lixa, Felgueiras.

    2.- Nessa data e hora, dentro do estabelecimento “C.” estava a ser difundida, através de um leitor de Cd´s, a música titulada “Just The...

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