Acórdão nº 357/12 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 357/2012

Processo n.º 271/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de novembro de 2011.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 233/2012, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Requisito que não se pode dar por verificado nos presentes autos quanto às normas indicadas no requerimento de interposição de recurso, o que obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

      1. O recorrente pretende a apreciação da norma do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da decisão em matéria de facto sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.

      Todavia, o tribunal recorrido não aplicou tal norma como ratio decidendi. O Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou aquele preceito, no sentido de que não é facultada a oportunidade de suprir a falta de indicação de qualquer das menções contidas naquelas alíneas, nas conclusões da motivação, quando esteja também ausente na própria motivação. Caso que será de insuficiência do recurso e não apenas de insuficiência das conclusões. Verificando que aquelas menções, não se encontravam sequer feitas na motivação, além de não integrarem as conclusões, não proferiu convite ao aperfeiçoamento.

      2. O recorrente pretende também a apreciação da norma do artigo 412.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido que a falta de formulação de conclusão por parte do recorrente, sobre matéria invocada na motivação do recurso, não impõe ao tribunal ad quem a pronúncia sobre a matéria, sem que este tenha convidado o recorrente a aperfeiçoar as conclusões do recurso.

      O tribunal recorrido também não aplicou esta norma como ratio decidendi. O Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou aquele preceito, no sentido de que, não obstante haver insuficiências ao nível das conclusões, tal não obsta à pronúncia sobre a matéria invocada na motivação do recurso. E por isso concluiu que “o que o tribunal ‘a quo’ fez, em sede de fundamentação da sua convicção, se não mostra violador do previsto no artº 163 do C. P. Penal”

      .

    3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando os seguintes argumentos:

      FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA

      1. Foi o recorrente notificado da decisão sumária proferida em sede de recurso, que ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A n.º1 da LCT, decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente recurso, fundamentando a sua...

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