Acórdão nº 379/12 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 379/2012

Processo n.º 12/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., B., C., D., foi interposto recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação da norma do artigo 97.º (e não “79.º” como, por lapso, se escreve no requerimento de interposição do recurso) do Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho), com fundamento em inconstitucionalidade material e orgânica, por violação do princípio da legalidade penal (artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição).

  2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

    1. O artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, estabelece que “os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público (….)”

    2. No Código Penal de 1982, não se vislumbra com clareza qual o crime de “falsas declarações perante o oficial público”.

    3. Entendendo-se que nos artigos 359.º e 360.º do Código Penal, na versão saída da revisão do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (anteriores artigos 401.º e 402.º) se incriminam exclusivamente comportamentos desenvolvidos no âmbito de processos judiciais e contraordenacionais e não declarações perante oficial público, só mediante esforço interpretativo, não compatível com o princípio da legalidade penal, se poderá considerar que a norma do Código do Notariado remete para qualquer daqueles preceitos do Código Penal.

    4. Face à incerteza que rodeia a definição do crime a que se refere o artigo 97.º do Código do Notariado, não se poderá afirmar que o regime nele previsto em nada alterou o anteriormente vigente, que constava do Decreto-lei nº 47619, de 31 de março de 1967, especialmente do artigo 107.º e que remetia para as penas do “crime de falsidade” as “falsas declarações” em causa.

    5. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.

  3. Os recorridos apresentaram requerimento, remetendo para a fundamentação do acórdão recorrido e das alegações do Ministério Público, no sentido da inconstitucionalidade do preceito em causa, por violação do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP).

  4. Resultam dos autos os seguintes elementos relevantes para a decisão:

    – Os recorridos A., B., C., D., juntamente com E., F. e G., foram acusados, pelo Ministério Público da prática de crimes de falsificação de documentos, condutas p. e p. pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal (na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro), tendo na origem da acusação as declarações por aqueles prestadas (enquanto justificantes ou declarantes) em escrituras de justificação de vários prédios;

    – Ouvidos os arguidos a esse respeito, o Tribunal do Círculo Judicial de Ponta Delgada procedeu a uma alteração da qualificação jurídica das condutas imputadas aos arguidos, entendendo que estas não integravam crimes de falsificação de documentos, mas antes os crimes previstos no artigo 97.º do Código do Notariado, sendo puníveis nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 359.º do Código Penal;

    – Inconformados, os arguidos A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que por acórdão, ora recorrido, entendeu que, embora se “justificasse” a referida alteração da qualificação jurídica das condutas imputadas aos arguidos, o artigo 97.º do Código do Notariado (no qual se baseou a condenação dos arguidos) padece de inconstitucionalidade material e orgânica. Em consequência, o acórdão recorrido julgou procedente o recurso, absolvendo todos os arguidos, incluindo os não recorrentes, dos crimes por que foram condenados em 1.ª instância.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II − Fundamentação

  5. O artigo 97.º do Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, alterado, por último, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho), reza assim:

    Artigo 97.º

    (Advertência)

    Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.

    O juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido parte do pressuposto de que a norma em causa «descreve um autónomo tipo incriminador», quer no que respeita ao tipo objetivo, quer quanto ao tipo subjetivo, sem que, no entanto, a norma contenha «a indicação da sanção que corresponde ao comportamento nela tipificado, se bem que o legislador tenha pretendido fazê-lo por remissão para uma outra norma sancionadora» (cfr. pontos 7. e 8. do acórdão recorrido). Ainda segundo o acórdão recorrido, a norma questionada viola dois dos corolários do princípio da legalidade, o de nullum crimen, nulla poena sine lege scripta e o de nullum crimen, nulla poena sine lege certa. Por um lado, porque remete para «um eventual “crime de falsas declarações perante oficial público”, designação que não corresponde à epígrafe, nem ao conteúdo, de qualquer incriminação do Código Penal ou de qualquer legislação extravagante que se conheça»; por outro lado, porque o Governo, ao aprovar este Código do Notariado, «agiu no uso de poderes próprios e não no uso de qualquer autorização legislativa que legitimasse a alteração da pena aplicável a um comportamento já incriminado no anterior Código do Notariado».

  6. A norma incriminadora impugnada, no que diz respeito à descrição do tipo objetivo e subjetivo do crime em causa não difere, no essencial, do que constava do equivalente artigo 107.º da versão originária do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de março de 1967. Esta norma dispunha como segue:

    Artigo 107.º

    (Advertência aos outorgantes)

    Os outorgantes serão sempre advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade, se, dolosamente e em prejuízo de terceiro, tiverem prestado ou confirmado declarações falsas, devendo a advertência constar da própria escritura

    .

    Com as alterações introduzidas no Código de Notariado pelo Decreto-Lei n.º 67/90, de 1 de março, este tipo legal de crime passou a constar do artigo 106.º do referido Código, com a seguinte redação:

    Artigo 106.º

    (Advertência aos outorgantes)

    Os...

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