Acórdão nº 369/12 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 369/2012
Processo n.º 761/2011
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente “A., Lda.”, o relator proferiu despacho, datado de 06.01.2012, a julgar deserto o recurso de constitucionalidade por falta de alegações.
Tendo sido aberta conclusão ao relator, em 09.01.2012, para apreciação das alegações que nessa mesma data haviam dado entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional, foi proferido novo despacho, nos termos do qual se determinou a devolução dessas alegações à recorrente, com fundamento em extemporaneidade.
Inconformada, veio “A., Lda.”, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 78.º-A, n.º 3 e 78.º-B, n.º 2 da LTC, reclamar para a Conferência, com os seguintes fundamentos:
“1- É facto que as alegações de recurso foram enviadas para e-mail diverso daquele que, na conclusão aberta, é designado como “mail oficial, para receção de peças processuais”.
2- Contudo, trata-se de manifesto erro material, pelo qual a mandatária subscritora se penitencia.
3- Por outro lado, à data da abertura da conclusão, ainda não havia transitado o despacho anteriormente proferido, também ele suscetível de correção, por aplicação do disposto no artigo 667.º do código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da L.O.F.P.T.C., pois assente na convicção de inexistência de alegações de recurso, as quais foram tempestivamente expedidas pelo recorrente.
4- Razão pela qual, salvo melhor entendimento, porque se mostra admitido o recurso interposto, deverá o mencionado despacho ser revogado, e substituído por despacho que ordene a tramitação do recurso com vista ao respetivo conhecimento, a final, nos termos legais.
5- Para tanto, requer-se a emissão das competentes guias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do disposto no supra mencionado artigo 69.º da L.O.F.P.T.C.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
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Integram o objeto da presente reclamação dois despachos proferidos pela relatora no Tribunal Constitucional. No primeiro despacho reclamado decidiu-se julgar deserto o recurso de constitucionalidade por falta de alegações. Já no segundo despacho reclamado, determinou-se a devolução à recorrente das alegações que, entretanto, haviam dado entrada na Secretaria do Tribunal, com...
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