Acórdão nº 457/12 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 457/2012

Processo n.º 374/12

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 323/2012:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, em 13 de abril de 2012 (fls. 227), do acórdão proferido, em conferência, pela 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 21 de março de 2012 (fls. 201 a 222), sem que se procedesse, designadamente, à indicação da “norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie”, conforme determina o n.º 1 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

    2. Por isso mesmo, foi proferido, pela Relatora, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, em 04 de junho de 2012 (fls. 235), ao qual o recorrente respondeu nos seguintes termos:

    1 – O recurso e interposto ao abrigo da alínea b) e nº 2 do artigo 70 da LTC.

    2 – Os preceitos violados são o artigo 20 nº4, artigo 127 do CPP e o principio “in dúbio pró réu” referidos nas alegações de recurso do recorrente

    3 – Estas arguições vieram a ser consideradas e julgadas improcedentes por acórdão da Relação de Coimbra de 21.03.12.

    (fls. 237)

    Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    3. O recurso foi admitido por despacho do Relator junto do tribunal “a quo”, proferido em 16 de maio de 2012 (fls. 230). Porém, por força do n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

    4. Apesar de expressamente convidado para o efeito, o recorrente persistiu em não indicar qual a “norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie”. Com efeito, a mera referência a “Os preceitos violados são o artigo 20 n.º 4, artigo 127 do CPP (…)” (fls. 237) não se apresenta como bastante para uma adequada...

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