Acórdão nº 427/12 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 427/2012

Processo n.º 444/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 3 de maio de 2012 que não admitiu um recurso de revista excecional interposto por estes Recorrentes.

Na mesma data apresentaram no Supremo Tribunal de Justiça requerimento arguindo uma nulidade.

O recurso subiu imediatamente para o Tribunal Constitucional sem que tenha sido apreciada a arguição de nulidade.

No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“Uma vez que os arguidos arguiram a nulidade do Acórdão recorrido, não tendo ainda sido apreciado este incidente pós-decisório e não tendo o Tribunal Constitucional competência para o julgar, aquela decisão ainda não pode ser considerada definitiva, só se iniciando o prazo para dela recorrer para o Tribunal Constitucional, após a notificação da decisão daquele incidente pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide, neste sentido, mesmo após as últimas alterações ao regime de recursos no Código de Processo Civil, Lopes do Rego, em Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 189-191, da ed. 2010, da Almedina).

O recurso foi, pois, interposto extemporaneamente, pelo que não pode ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”.

Os Recorrentes reclamaram desta decisão, alegando o seguinte:

“1. Conforme resulta da leitura conjugada do disposto nos arts. 685º, nº 1, do Cód. Proc. Civil e do art. 75º, nº 1, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se no prazo de dez dias contados desde a data da notificação da decisão de que se recorre.

  1. Sendo que, de um modo generalizado e pacífico, se entende que no caso de serem arguidas nulidades imputadas à decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o prazo para a interposição deste recurso só se inicia com a decisão proferida sobre aquela arguição de nulidade.

  2. O que se justifica nos casos em que já não existindo lugar a recurso ordinário a parte está constituída no dever de suscitar aquelas nulidades perante o Tribunal que proferiu a decisão.

  3. Procurando-se, desse modo, assegurar “que a parte...

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