Acórdão nº 351/08 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução01 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 351/2008

Processo n.º 343/08

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A., inconformado com a decisão sumária proferida neste Tribunal em 28 de Abril de 2008, pela qual se determinou negar provimento ao recurso que pretendeu interpor, vem agora reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Disse, no seu requerimento:

    “A decisão (sumária) de que se reclama assume, nos seus próprios termos, a natureza sumária ‘… por se tratar de matéria em que, versando sobre questões apreciadas anteriormente por este Tribunal, entende-se ser de manter os orientações já firmadas” (vide n° 5. a fls. 7).

    Se bem que se aceite poderem os aspectos da ilegalidade por violação de lei com valor reforçado e da inconstitucionalidade com base na violação do principio constitucional da protecção da confiança (vide números 5.1 e 5.2.1) ser susceptíveis da decisão sumária a que alude o preceito legal em causa — por efectivamente terem sido objecto das decisões anteriores do Tribunal Constitucional identificadas —, o mesmo já não sucede quanto à questão da inconstitucionalidade por ‘violação do direito à contratação colectiva.

    Com efeito, a douta decisão reclamanda (número 5.2.2) parte do princípio de que a questão da inconstitucionalidade invocada nestes autos é a mesma que foi analisada e decidida no Acórdão n.º 581/95, e louva-se na argumentação desse douto aresto para alcançar a mesma conclusão.

    Mas as questões não são as mesmas, nem são semelhantes — as questões nos dois Processos são diferentes, podendo mesmo dizer-se que são opostas.

    Realmente, no Acórdão n° 581/95 estava em apreciação e foi decidida a constitucionalidade de uma norma (no caso, o art. 2° do diploma anexo ao Dec. Lei n.º 64-A189, de 27 de Fevereiro) que retirava à regulamentação colectiva certas matérias. O que aí se decidiu, e a nosso ver bem, foi que, uma vez que a norma constitucional remete para a lei ordinária (nos termos da lei, diz o preceito constitucional) a conformação desse mesmo direito constitucional, a lei adquire uma função constitutiva do próprio Tatbestand do direito, e por isso não é constitucionalmente ilegítima essa ‘retirada’.

    No caso dos presentes autos isso não está em causa. Aliás — e é por isso dizemos que as situações são mesmo opostas — a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (cuja natureza ou não de “valor reforçado para aqui é de todo irrelevante), prevê expressamente que são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração das pensões de aposentação ou de reforma corpo e alínea b) do art. 6°).

    Face ao exposto, podemos mesmo dizer que o Acórdão n° 581/95 decidiu uma questão que do direito constitucional de negociação em matéria que a própria lei conformadora de forma expressa consagra.”

  2. A decisão sumária reclamada tem a seguinte fundamentação:

    1. Objecto do Recurso

  3. Há que proceder, em primeiro lugar, à delimitação do objecto do recurso. Vem impugnada a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na sua globalidade. No entanto, movendo-se os autos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade (e ilegalidade por invocada violação de diploma com valor reforçado), apenas integram o respectivo objecto as normas que, tendo efectivamente sido aplicadas pela decisão recorrida, constituam sua ratio decidendi. Tais normas são as contidas nos artigos 51.º, n.º 3, 53.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Aposentação. As duas primeiras normas referidas resultam – na versão aplicada – da redacção introduzida pela Lei n.º 1/2004, não integrando a última – atinente ao modo como se fixa o regime da aposentação aplicável – o objecto do recurso por não vir suscitada, relativamente a ela, qualquer questão. Assim, compõe o objecto dos autos o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 1/2004, na parte em que conferiu nova redacção aos artigos 51.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.

    Encontrado assim o objecto do recurso, passemos agora à respectiva análise.

    1. Apreciação das questões de constitucionalidade

  4. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional por se tratar de matéria em que, versando sobre questões apreciadas anteriormente por este Tribunal, entende-se ser de manter as orientações já firmadas.

    5.1. Assim, no que respeita especificamente ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da mencionada Lei, é de reiterar nesta sede o julgamento de não verificação de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado proferido no Acórdão n.º 374/2004, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 2004. Em fiscalização abstracta da legalidade das normas contidas no artigo 1.º, n.ºs 1, a 5, da Lei n.º 1/2004, o Plenário do Tribunal Constitucional decidiu não declarar a ilegalidade pedida por entender que a Lei n.º 23/98 não possui valor reforçado. Remete-se, por conseguinte, nesta parte, para o citado Acórdão n.º 374/2004, extractado ex abundantia nos autos.

    5.2. Analisemos agora o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), comportando duas questões de constitucionalidade material – uma atinente à eventual violação do direito fundamental dos trabalhadores à contratação colectiva, previsto no artigo 56.º, da Constituição; e a...

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