Acórdão nº 371/08 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 371/2008

Processo nº 335/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 12 de Julho de 2007, rectificado por acórdão de 8 de Novembro de 2007.

    2. Em 29 de Maio de 2008, foi proferida decisão sumária com a seguinte fundamentação:

      Um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é a aplicação, pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional.

      A recorrente requer a apreciação do artigo 749º do Código de Processo Civil – que, por seu lado, remete para, além de outras, para o artigo 713º que, por seu turno, remete para o artigo 664 º – na interpretação segundo a qual pode o Tribunal de recurso apreciar questões não suscitadas nas conclusões apresentadas pelas partes, mesmo que de conhecimento oficioso, sem previamente dar oportunidade às partes de sobre elas (questões de conhecimento oficioso não levantadas nas conclusões de recurso) se pronunciarem.

      Analisado o teor da decisão recorrida, em confronto com as conclusões do recurso de agravo, não se vislumbram as questões apreciadas pelo Tribunal da Relação que não foram suscitadas nas conclusões do recurso de agravo, o que sugere, desde logo, que não houve recurso à norma indicada pela recorrente.

      Por outro, para além de a decisão recorrida afirmar expressamente que sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório, é manifesto que a questão que foi decidida no recurso de agravo – a única que foi decidida – foi a da tempestividade da contestação. Tal questão foi objecto de decisão no despacho agravado, foi levada às conclusões do recurso de agravo e foi depois conhecida no acórdão agora recorrido, onde se lê:

      “Apreciando as conclusões do agravo, apenas uma questão se coloca: A contestação das RR. foi apresentada dentro do prazo legal (?)”

      É, pois, manifesto que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a...

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